Contribuição sindical é cobrada na Justiça comum, diz STJ

07/05/2002 - 21h11

Brasília, 7 (Agência Brasil - ABr) - Ação de cobrança de contribuição sindical deve correr na Justiça comum e questões que envolvem contribuições assistenciais devem ser dirimidas pela Justiça do Trabalho. A decisão foi tomada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo que procurava definir a competência da Justiça trabalhista sobre a ação de pagamento em que a Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal de São Paulo (APCEF/SP) pretende depositar valores referentes a receitas sindicais.

Tais receitas abrangem mensalidade dos sócios, contribuição assistencial prevista em negociação coletiva ou em dissídio coletivo, contribuição confederativa e contribuição sindical, nas quantias devidas a cada sindicato em razão de dois acordos coletivos, submetidos à homologação judicial pela Justiça trabalhista. Para isso, impetrou a ação em consignação.

A associação alega que o Sindicato dos Empregados de Clubes Esportivos e em Federações e Confederações Esportivas (Sidesporte) e o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais Recreativas e de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional (Senalba), ambos no Estado de São Paulo, estão em litígio para saber quem representa majoritariamente os empregados da APCEF.

Enquanto houver a pendência judicial entre as duas entidades sindicais, permanece a dúvida a respeito de quem deve receber tais receitas (aquelas as quais a associação deve recolhe). Dúvida que se estende aos sindicatos das categorias diferenciadas: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Anexos, Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas Medicamentos e Produtos Farmacêuticos, Sindicato dos Jornalistas Profissionais e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, todos em São Paulo.

O juiz da 58ª Junta Conciliação e Julgamento de São Paulo, hoje 58ª Vara trabalhista, extinguiu o processo sem julgar o mérito, entendendo que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar matérias relativas às contribuições sindicais e às assistenciais, essas últimas, quando fixadas em convenções coletivas. Sua competência seria apenas quanto às contribuições assistenciais decorrentes de sentenças normativas.

A associação recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – entendendo que, antes de se adentrar no cumprimento das normas coletivas seria necessário saber qual seria o credor de todas as receitas sindicais devidas pela associação, o que só seria possível após o correto enquadramento sindical dos seus empregados –, remeteu o processo à Justiça estadual.

Para o juiz da 10ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, a dúvida da APCEF está em saber se deve prevalecer o acordo firmado entre o seu sindicato patronal e o sindicato dos empregados, homologado judicialmente, ou outro acordo coletivo entre dois outros sindicatos. A competência, a seu ver, é trabalhista. A questão se transformou em um conflito de competência e foi parar no STJ.

Para a ministra Eliana Calmon, relatora do caso na Primeira Seção, o conflito está no fato de ser inadequada a acumulação dos pedidos feitos pela APCEF/SP. Acumulação só é possível quando os pedidos forem compatíveis entre si, o mesmo juízo for competente para julgá-los e o mesmo procedimento for adequado. A associação, portanto, não poderia unir os pedidos em uma só ação de consignação em pagamento, "o que provocou esse conflito que já dura dez anos e já consumiu mais de 500 folhas de papel", conclui. Assim, determinou o retorno do processo à 58ª Vara da Justiça do Trabalho, para que seja julgada a parte de sua competência exclusiva – a contribuição assistencial –, facultando que outra ação seja ajuizada para que a matéria sobre a contribuição sindical seja apreciada.