Thais Leitão
Repórter da Agência Brasil
Brasília – A implantação do sistema nacional de audiência por videoconferência no âmbito da Justiça Federal foi instituída hoje (20), por meio portaria publicada no Diário Oficial da União. O mecanismo, que permite aos juízes federais, em determinadas audiências, colher depoimento ou ouvir testemunhas sem necessidade de deslocamento do depoente, que muitas vezes mora em outra cidade, será gerido pelo Conselho da Justiça Federal.
Segundo a portaria, para viabilizar a iniciativa, os tribunais regionais federais (TRFs) deverão desenvolver um plano de ação, em um prazo de 180 dias, a partir desta quarta-feira, que defina o cronograma para implantação efetiva do sistema. Entre as adequações previstas no texto estão a instalação de salas de videoconferência em todas as subseções judiciárias, preferencialmente exclusivas para oitivas requeridas por outros juízos, e a aquisição dos equipamentos necessários por todas as varas com competência criminal, como TV LED com mínimo de 42 polegadas e filmadora digital com capacidade de armazenamento superior a duas horas.
A capacitação de juízes e servidores será por meio de ensino a distância e ficará sob a responsabilidade do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
A portaria estabelece que “o interrogatório, ainda que de réu preso, deverá ser feito pela forma presencial, salvo decisão, mas, o juiz, excepcionalmente, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento, poderá determinar a realização do interrogatório por sistema de videoconferência”.
Para isso, é necessário que a utilização do mecanismo atenda a uma das seguintes finalidades: prevenir risco à segurança pública, em função de suspeita de que o preso integre organização criminosa ou que possa fugir durante o deslocamento; viabilizar a participação do réu na audiência em casos de doença ou de impedimento por “circunstância pessoal”; evitar a influência do réu sobre testemunhas ou vítimas; ou “responder à gravíssima questão de ordem pública”.
O documento ressalta que, quando ocorrer por videoconferência, o interrogatório do réu deve ser feito na mesma audiência em que as testemunhas forem ouvidas. A portaria também determina que deve ser assegurado ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, “sempre que possível por meio de videoconferência”.
A participação de representante do Ministério Público, de advogado ou defensor público na audiência também poderá ser feita por videoconferência. Nesse caso, o juiz responsável pelo caso deverá ser informado com antecedência mínima de dez dias.
As salas de videoconferência deverão ser reservadas por meio de agendamento no sistema eletrônico, que será implantado pelo Conselho da Justiça Federal e pelos TRFs. Esse sistema deverá ser nacional e contemplar as cinco regiões da Justiça Federal.
O Ministério Público Federal, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Defensoria Pública da União (DPU) poderão integrar suas salas de videoconferência ao sistema nacional da Justiça Federal, para que sejam utilizadas por procuradores da República, advogados e defensores públicos em audiências judiciais a distância. Para isso, os órgãos deverão firmar convênio com o Conselho da Justiça Federal e obedecer aos padrões e requisitos técnicos mínimos exigidos.
De acordo com o Conselho da Justiça Federal, a instituição do sistema nacional de audiência por videoconferência foi analisada por uma comissão mista, formada por juízes federais e servidores, desde o ano passado. O grupo avaliou o projeto piloto adotado pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul, inicialmente, na 1ª Vara Federal Criminal em Porto Alegre.
Entre as vantagens apontadas pelo órgão estão a redução do tempo de tramitação das ações, o baixo custo para implantação da estrutura necessária e o aumento da qualidade da decisão judicial, já que o sistema dispensa a expedição de cartas precatórias, permitindo que os depoimentos sejam ouvidos pelo juiz que vai julgar o processo. As cartas precatórias são um instrumento por meio do qual um juiz solicita a outro magistrado, residente em outra cidade, da sua, que conduza uma diligência que tenha de ser feita naquela localidade, entre elas a audiência.
Edição: Juliana Andrade
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