TSE vai decidir sobre uso de camisetas e bandeiras no dia da eleição

27/09/2006 - 1h47

Mylena Fiori
Repórter da Agência Brasil
Brasília - O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deverá decidir sobre ouso de camisetas, botons e bandeiras pelos eleitores no dia daseleições. A questão vem gerando polêmica entre os Tribunais RegionaisEleitorais (TREs). A lei proíbe o uso e inclusive o caracteriza comocrime, mas a jurisprudência autoriza a chamada manifestação silenciosados eleitores.“Possivelmente teremos uma deliberação do TSE, até para evitarincidentes”, afirmou nesta terça-feira (26) o presidente do TSE,ministro Marco Aurélio Mello. Ele reconhece a liberdade deinterpretação dos tribunais regionais, mas acha necessário esclarecer alei para evitar decisões diferenciadas pelo país. “O TRE tem umaliberdade de atuação e interpretação, mas a palavra final cumpre ao TSEpara que não caia por terra a unidade do próprio direito”, explicou.Na opinião do presidente do TSE, o uso de camisetas, broches e outrosobjetos pelo eleitor deve ser permitido. “Como presidente, eu entendoque a liberdade de expressão do eleitor, no seu sentido maior, épossível. Uma coisa é um fiscal do partido utilizando uma camiseta, umacoisa é um cabo eleitoral do partido até tentando fazer a boca de urna,e outra coisa é o eleitor comparecendo com uma camiseta que estampe onome do candidato de preferência dele.”, justificou.O artigo 39 da resolução 107 do TSE considera crime a divulgação dequalquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seuscandidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ousímbolos em vestuário. A pena prevista é de detenção de seis meses a umano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade, e multano valor de R$5 mil reais a R$15 mil. A proibição se fundamenta na LeiEleitoral (9504/97) e na minirreforma eleitoral (Lei 11.300/ 2006).A mesma resolução 107, no entanto, em seu artigo 69, diz não é crime a“manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão porpartido político, coligação ou candidato, incluída a que se contenha nopróprio vestuário ou que se expresse no porte de bandeira ou de flâmulaou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenhaposse”. Tal determinação se fundamenta na resolução 14.708, de 22.9.94do próprio TSE.