TST decide que digitador não tem direito à jornada especial

11/07/2003 - 12h01

Brasília, 11/7/2003 (Agência Brasil - ABr) - O empregado que exerce as funções de digitador não tem direito à jornada especial de seis horas diárias de trabalho. Como não existe norma legal que estabeleça expressamente a vantagem da jornada reduzida à categoria, a jornada dos digitadores é aquela prevista constitucionalmente, ou seja, oito horas diárias, respeitado o limite de 44 semanais.

Com base nesta jurisprudência, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-funcionário da Cooperativa Regional Tritícola Serrana Ltda. (Cotrijui), em Dom Pedrito (RS). Relator do recurso, o juiz convocado Horácio de Senna Pires justificou que enquanto não houver lei específica disciplinando a jornada dos digitadores, a jornada de trabalho a ser cumprida é aquela prevista na Constituição de 1988.