Empresas do grupo Ipiranga terão que pagar taxa de fiscalização ambiental

21/11/2002 - 15h35

Porto Alegre, 21/11/2002 (Agência Brasil - ABr) -  A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região determinou, por unanimidade, que as empresas Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga, Comercial Farroupilha, Tropical Transportes Ipiranga e Ipiranga Petroquímica  devem pagar a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). A decisão confirma sentença da 9ª Vara Federal de Porto Alegre que, em maio deste ano, negou pedido das empresas para impedir que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) cobrasse a taxa
 
O desembargador federal João Surreaux Chagas, relator do processo no TRF, entendeu que não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na TCFA. As empresas, que pertencem ao grupo Ipiranga, alegaram que a fiscalização ambiental é exercida por órgãos estaduais e municipais, e não pelo Ibama. No entanto, Chagas  ressaltou que a Lei nº 10.165, de 2000, que instituiu a taxa, "autoriza a celebração de convênios do Ibama com os estados, municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida".
 
Em relação ao argumento de que a cobrança da taxa com base no porte da empresa termina por transformá-la em imposto, Chagas afirmou que a TCFA incide sobre cada estabelecimento, e não sobre a empresa como um todo. Essa regra faz com que uma empresa de grande porte, com muitos estabelecimentos, "pague uma TCFA superior àquela que tenha um número menor de unidades", salientou o relator. Além disso, o magistrado lembrou que "o impacto ecológico da instalação de uma empresa (impacto de ocupação do solo, subsolo, águas adjacentes e ar) também ocorre em relação a cada um de seus estabelecimentos".