Brasília, 25 (Agência Brasil - ABr) - Companhia de leasing que promove acordo para tirar nome de avalista do SPC e não o faz está sujeita a pagar por danos morais ou materiais causados a ele durante o período de restrição. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), obrigando a Companhia Real de Arrendamento Mercantil S/A a retirar o nome do autor-avalista, Shigeyuki Utsunomiya, do cadastro de inadimplentes, além de pagar indenização pelo dano moral causado a ele durante o período de três anos em que ficou com o nome na lista.
De acordo com a defesa do avalista, a Cia. de Arrendamento comprometeu-se a dar baixa junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) ou qualquer outro órgão que pudesse vir a prejudicá-lo. Contudo, a companhia não demonstrou tomar as providências necessárias para a exclusão do nome de Shigeyuki, o que a responsabiliza por danos causados pela sua omissão. O acordo havia sido feito em 11 de junho de 1996, mas a restrição bancária, datada de 31 de dezembro de 1995, constava ainda negativa em 29 de janeiro de 1998, demonstrando o dano causado.
IDM