Brasília, 5 (Agência Brasil - ABr) - STJ mantém decisões que negaram ação do MP/BA contra ex-administradores do Econômico
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, negou o pedido do Ministério Público da Bahia (MP-BA) contra Ângelo Calmon de Sá e Anna Maria Carvalho de Sá, ex-administradores da Aratu Empreendimentos e Corretagem de Seguros Ltda., empresa ligada ao Banco Econômico S/A., da Bahia. De acordo com a Turma, as alegações do Ministério Público não teriam sido apreciadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia, não havendo, portanto, o prequestionamento das questões, fundamental para o julgamento de um recurso especial.
No mês de agosto de 1995, o Banco Central decretou a intervenção do Banco Econômico S/A., medida que foi estendida às empresas ligadas ao banco – Aratu Empreendimentos e Corretagem de Seguros Ltda.; Itapiracem Empreendimentos e Participações S/A. e Econômico S/A. Empreendimentos. Com base no inquérito do BC para apurar as causas da intervenção do Econômico, o MP-BA entrou com uma ação contra os ex-administradores da Aratu Empreendimentos, Ângelo Calmon de Sá e Anna Maria Carvalho de Sá. No processo, o MP-BA exigiu o ressarcimento pelos ex-administradores dos prejuízos apurados pelo BC, avaliados em mais de R$ 15 milhões (valores de janeiro de 1996).
O Juízo de Primeiro Grau julgou extinto o processo, de acordo com o artigo 267 do Código de Processo Civil. Com a sentença, o BC decretou a intervenção, mas, posteriormente, suspendeu a medida deixando que a empresa continuasse suas atividades. Por isso, "não havia mais motivos para a continuidade da intervenção, tanto que confiou aos dirigentes e aos acionistas daquela entidade o prosseguimento de suas atividades".
O MP-BA apelou, mas o Tribunal de Justiça da Bahia manteve a sentença. Para o TJ-BA, "se no momento do ingresso da ação havia o interesse de provocar o Judiciário a fim de pleitear a condenação dos ex-diretores a arcar com a responsabilidade pelo passivo a descoberto, no valor indicado, agora, por ter sido composto o passivo a descoberto, desapareceu a utilidade jurídica da ação jurisdicional". Portanto, segundo o TJ, "qualquer decisão judicial seria inócua porque, inexistindo o passivo, com as providências adotadas, não há mais o que pagar". Com mais um julgamento desfavorável, o MP-BA recorreu ao STJ.
No recurso, o MP-BA alegou que o TJ teria esquecido da existência do prejuízo reconhecido pelo BC e que "não faz o menor sentido que o BC suspenda a intervenção, e não comunique, ao Juízo, a relação nominal dos respectivos saldos dos credores a serem, nesta hipótese, diretamente contemplados com o rateio previsto no artigo 49 da Lei 6.024/74". Para o MP-BA existe o prejuízo, que deve ser apurado.
O ministro Carlos Alberto Menezes Direito rejeitou o recurso mantendo as decisões anteriores. Segundo o relator, a decisão do TJ-BA, discutida no recurso especial, teria analisado outra questão – a falta de interesse de agir – e não as alegações do MP relativas à comunicação pelo interventor ou liquidante da suspensão da intervenção ao juiz, baseadas no artigo 49 da Lei 6.024/74. Por isso, segundo o ministro, as questões destacadas pelo MP no recurso não teriam sido prequestionadas, não podendo, por esse motivo, serem analisadas pelo STJ.