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Saiba como exercer o “direito de resposta”; entenda a lei

Criado em 08/12/15 16h47 e atualizado em 13/12/15 10h38
Por Líria Jade Fonte:Portal EBC

A nova lei do direito de resposta está em vigor desde o dia 11 de novembro deste ano. A legislação assegura ao ofendido por matéria veiculada pela imprensa o direito de resposta ou retificação “gratuito e proporcional” à ofensa. O objetivo principal é garantir um mecanismo de defesa para o lado mais fraco da relação entre cidadão e imprensa. Caso os veículos não concedam extra-judicialmente o direito de resposta, então a pessoa poderá acionar a Justiça.

O que muda após a sanção da lei de direito de resposta?

De acordo com a Secretaria Geral da Comissão de Assuntos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF), Lilian Brandão, após a revogação da Lei de Imprensa, em 2009, qualquer pessoa poderia com base na Constituição Federal, único meio restante, pedir o direito de resposta. Em termos de legitimidade não há alterações na nova lei, todos continuam a poder pedi-lo. Para ela, o diferencial se encontra na tipificação do que se entende por bem jurídico violado, que vem explícito na nova lei, no primeiro parágrafo do 2º artigo: “contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação”.

A especialista explica que, no mais, o texto constitucional se referia a uma resposta de tamanho “proporcional ao agravo“, cabendo no momento atual “o mesmo destaque, periodicidades e dimensão” da publicação que se reputa ofensiva.

Qual o período para pedir a retratação?

Pela lei, cabe o direito de resposta ou retratação para matérias jornalísticas cujo conteúdo atente, “ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação”.

“Este pedido deve ser feito primeiramente ao ofensor, para, somente após a frustração dessas tratativas, passar ao judiciário, respeitado o prazo de 60 dias da suposta ofensa”, explica a advogada.

O direito de resposta é previsto na Constituição?

Sim, está previsto no Capítulo I, dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, Art.5o, inciso V: "É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".

Como é feita essa retratação? O espaço da resposta terá que ser o mesmo da matéria original?

Assim como previsto na Constituição, a resposta ou retificação deverá ter, no caso da mídia impressa, o mesmo "destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou". Ou seja, deverá ocupar o mesmo espaço do texto que levou ao pedido de resposta. A lei, no entanto, não fala nada sobre quadros informativos, infográficos ou fotos para ilustrar a resposta, cabe ao juiz definir isso. A secretária da OAB considera isso uma lacuna na lei. Na TV ou no rádio, a resposta deverá ter a mesma duração da matéria original. O ofendido poderá requerer resposta ou retificação divulgada, publicada ou transmitida nos mesmos espaços, dias da semana e horários. O alcance também deverá ser correspondente.

O que acontece se não forem seguidas as regras do direito de resposta?

Qualquer divulgação, publicação ou transmissão que desobedeça a essas normas será considerada inexistente.

Tem prazo para solicitar o exercício desse direito?

O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva. O interessado deve enviar diretamente ao veículo de comunicação uma correspondência com aviso de recebimento. Após decorridos os 60 dias, a pessoa não pode mais exercer este direito.

O que é possível fazer caso a empresa não atenda ao pedido?

Caso o direito de resposta não seja concedido pelo veículo em até sete dias, a pessoa poderá acionar a Justiça. Um juiz então analisará o caso, ouvirá a empresa envolvida e determinará ou não o exercício do direito de resposta. Caso o veículo de comunicação não se manifeste em 24 horas depois de ter sido notificado e o juiz considere haver elementos para tomar uma decisão, ele poderá determinar o direito de resposta, a ser publicado ou veiculado em no máximo dez dias. Estes prazos rigorosos buscam evitar que um eventual dano causado pela matéria não se amplie com o passar o tempo.

Quais são os locais para entrar com a ação na Justiça?

O processo deverá ser ajuizado na cidade onde o ofendido reside, no caso de pessoas físicas, ou onde a empresa está estabelecida, no caso de pessoas jurídicas. O reclamante também pode entrar com o pedido no local em que considerar ter ocorrido maior repercussão sobre a notícia.

A Justiça tem prazo para julgar ações de direito de reposta?

O juiz terá 24 horas para citar o veículo de comunicação, que terá igual prazo para apresentar a justificativa da não publicação da resposta ou retratação, e três dias para apresentar a contestação. A lei estabelece prazos para os juízes se manifestarem sobre os casos, garantindo agilidade e efetividade na retratação. Hoje há casos de pedidos de direito de resposta aguardando há mais de 5 anos por decisão da Justiça.

Essa lei pode ser considerada uma limitação à liberdade de imprensa?

Para a Secretária-geral, a lei não ameaça a liberdade de imprensa. “Ao passo que uma lei muito rígida, impede o regular exercício do direito de imprensa, uma lei uma aberta dificulta a tutela do direito daqueles que sentem sua esfera privada, nas mais diversas dimensões, de alguma forma invadida”, completa a advogada Lilian Brandão.

A nova lei, apesar de deixar algumas lacunas, como por exemplo, a falta dos limites do que seja lícito para crônica, críticas e, também, opinião, privilegia a resolução no âmbito extrajudicial, o que em muito corrobora para a celeridade na resolução do litígio, explica Lilian.

Algum artigo foi questionado pela OAB?

A OAB Federal entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade, contra o art. 10 da nova Lei do Direito de Reposta. Conforme o artigo impugnado, o autor tem direito a ter o seu pedido analisado por um único juiz, enquanto o veículo de comunicação deverá ter seu recurso apreciado por órgão colegiado, o que feriria o princípio da igualdade.

“O questionamento sobre a constitucionalidade do dispositivo legal se dá porque nele há uma diferenciação de ritos entre o adotado para o órgão de imprensa e aquele utilizado para autor da ação do direito de resposta”, destaca Lilian Brandão.

 

Leia a Lei 13.888, de 11 de novembro de 2015 na Íntegra

 

 

 

 

 

 

 

 

Creative Commons - CC BY 3.0

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