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Entenda o PLC 3/2013, que trata do atendimento de mulheres vítimas de violência sexual no SUS

Criado em 24/07/13 15h17 e atualizado em 01/08/13 10h34
Por Leyberson Pedrosa Fonte:Portal EBC

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mulher com medo, violência sexual, mulher, vítima de violência (Julia Soul / Creative Commons)

A presidenta Dilma Rousseff tem até 1° de agosto para sancionar o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 3/2013 , determinando o atendimento obrigatório imediato a pessoas vítimas de violência sexual no Sistema Único de Saúde (SUS). Pelo projeto, todos os hospitais da rede, tanto públicos quanto privados conveniados, deverão oferecer atendimento "emergencial, integral e multidisciplinar" às vítimas. O projeto considera violência sexual como "qualquer forma de atividade sexual não consentida".

Entre os atendimentos a serem ofertados no SUS estão o diagnóstico e tratamento das lesões, apoio psicológico, profilaxia da gravidez (como a distribuição da pílula do dia seguinte) e de doenças sexualmente transmissíveis, além de informações sobre serviços sanitários disponíveis. O texto também prevê a colaboração nos procedimentos policiais e investigativos a partir da coleta de material para possível identificação do agressor por meio de exame do código genético (DNA) feito pelo órgão de medicina legal. Desde 1999, o Ministério da Saúde possui uma norma técnica que orienta a "prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual contra mulheres e adolescentes" no SUS. Acesse aqui.

Pedidos de veto
O projeto, de autoria da deputada federal Iara Bernadi (PT-SP), originalmente apresentada como PL 60/1999, foi aprovado por unanimidade no Senado e Câmara dos Deputados no começo de julho. Mas no dia 17/07, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) participou de uma reunião com a Casa Civil  e contestou o PLC. Na reunião, que incluiu outras entidades civis e religiosas, o grupo entregou à ministra Gleisi Hoffmann uma carta em que pede o veto parcial do executivo aos incisos IV e VII do artigo 3º do projeto de lei.

Confira o texto integral do PLC 3/2013

Na opinião do grupo que assina o documento, o principal problema do texto é tratar a gravidez decorrente da violência sexual como doença ao usar o termo “profilaxia”, que significa prevenção. O grupo também pede o veto ao trecho que obriga os hospitais a darem informações sobre os direitos legais dos pacientes vítimas de violência sexual por entenderem que isso deve ser feito em delegacias e órgãos especializados.

A alegação é que mulheres podem ser induzidas ao aborto ao receber esse tipo de orientação nos hospitais. De acordo com a assessoria do senador Magno Malta, a Frente Parlamentar Mista pela Defesa da Família Brasileira, que inclui grupos evangélicos e católicos, segue o posicionamento da CNBB.

Do lado oposto, movimentos feministas alegam que o aborto em caso de violência sexual já é autorizado pela norma técnica e por  um decreto presidencial. Na visão do Centro Feminista de Estudos e Assessoria (Cfemea), projeto não extrapola o que já consta nesses dois documentos e não altera a norma do Ministério da Saúde, que já vigora há 14 anos. "O projeto representa reforço legal importante às orientações a esse tipo de atendimento", afirma  Guacira de Oliveira, que integra o colegiado do Cfemea.

Em entrevista do VioMundo publicada no site do órgão, Guacira defende que  é "inconcebível" qualquer veto: "seria retrocedermos ao século passado."  O Cfemea começou uma campanha nas redes sociais para que a presidenta sancione todo o projeto por meio da hashtag #SancionatudoDilma, além de incentiva a participação em uma petição online a favor da sanção completa, iniciada pela Articulação de Mulheres Brasileiras (AMB).

Leia também:

Carta dos movimentos enviada à presidenta Dilma Rousseff

Nota do Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc) às organizações aliadas da luta das mulheres

Notícia da CNBB sobre pedido de veto parcial ao PLC 3/2013


Confira o texto na íntegra do PLC 3/2013:

SENADO FEDERAL - PROJETO DE LEI DA CÂMARA, Nº03, DE 2013 (nº 60/1999, na casa de origem, da Deputada Iara Bernardi)

Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se se for o caso, aos serviços de assistência social.
Art. 2º Considera-se violência sexual, para os efeitos dessa lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.
Art. 3º O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:
I. diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
II. amparo médico, psicológico e social imediatos;
III. facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que podem ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV. profilaxia da gravidez;
V. profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST;
VI. coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;
VII. fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.
§ 1º Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.
§ 2º No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.
§ 3º Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Creative Commons - CC BY 3.0

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