Ministros do STF veem prisões do mensalão com cautela

18/12/2012 - 16h52

Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil

Brasília – Os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), disseram hoje (18) que a prisão imediata dos condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, deve ser estudada com cautela. Dos 37 réus do processo, 11 foram condenados ao regime inicialmente fechado, pois as penas passaram de oito anos.

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, havia pedido a execução imediata das sentenças nas alegações finais do processo e na defesa oral apresentada no início de agosto. Ele argumentou que o cumprimento de decisões proclamadas pela Suprema Corte deve ser imediato porque elas não podem mais ser apeladas em outras instâncias.

Nessa segunda-feira (17), quando o pedido estava pronto para ser julgado em plenário, o procurador recuou e disse apresentará nova petição reforçando os argumentos para as prisões imediatas nos próximos dias. Isso abre brecha para que a decisão seja proferida individualmente pelo presidente do Supremo e relator do caso, Joaquim Barbosa, que ficará responsável pelo plantão do STF durante o recesso, que começa na quinta-feira (20) e vai até o dia 1º de fevereiro.

Para Lewandowski, a prisão que será pedida por Gurgel é preventiva, e não definitiva, porque a decisão ainda não transitou em julgado, ou seja, ainda pode ser recorrida no próprio STF. O ministro acredita, que "em tese, não há impedimento" para que Barbosa decida a questão sozinho. "Toda medida cautelar pode ser sempre determinada por qualquer juiz, mesmo estando em recesso o tribunal, a corte, porque é uma medida de urgência”.

Para Marco Aurélio, a matéria não deve ser apreciada sem o Tribunal estar reunido. Sobre a hipótese de o recuo de Gurgel ser uma manobra para garantir a prisão dos réus, Marco Aurélio disse que não pode “presumir o excepcional que ele teria fugido ao crivo do colegiado”.

O ministro lembra que o Tribunal tem a tradição de considerar a execução das penas apenas quando não cabe mais recurso, e que reverter essa ordem é promover a "execução precoce, açodada e temporã da pena". Ele ainda argumenta que a pena pode ser revertida pelo próprio STF nos recursos. "Se houver uma reversão no julgamento, alguém devolve a liberdade perdida? Aí só caberá partir para a responsabilização do Estado".

Edição: Fernando Fraga