liberdade de locomoção https://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil//taxonomy/term/140915/all pt-br Funcionário que fica à disposição pelo celular tem o direito a remuneração extra https://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil//noticia/2012-08-20/funcionario-que-fica-disposicao-pelo-celular-tem-direito-remuneracao-extra <p> <em>Da Ag&ecirc;ncia Brasil</em></p> <p> Bras&iacute;lia - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o trabalhador que fica &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o da empresa por meio do telefone celular tem o direito de receber remunera&ccedil;&atilde;o extra pelas horas de sobreaviso. Apesar do TST j&aacute; ter estabelecido que o uso do telefone da empresa n&atilde;o &eacute; caracterizado como plant&atilde;o, a partir do momento em que o funcion&aacute;rio fica com sua liberdade de locomo&ccedil;&atilde;o limitada, ele tem o direito ao pagamento extra.</p> <p> O caso veio &agrave; discuss&atilde;o, quando o chefe do almoxarifado de uma empresa ga&uacute;cha portava o celular e ficava &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o da companhia todos os dias, inclusive finais de semana e feriados, por ser o &uacute;nico respons&aacute;vel por qualquer movimenta&ccedil;&atilde;o no estoque.</p> <p> A 5&ordf; Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) concluiu que o funcion&aacute;rio n&atilde;o tinha plena liberdade nessas horas, que deveriam ser pagas &agrave; raz&atilde;o de um ter&ccedil;o da hora normal. A decis&atilde;o foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4&ordf; Regi&atilde;o, que apenas limitou o per&iacute;odo aos hor&aacute;rios e dias de efetivo funcionamento da empresa.</p> <p> O sobreaviso &eacute; caracterizado quando h&aacute; restri&ccedil;&atilde;o da liberdade do trabalhador de utilizar seu tempo de folga por determina&ccedil;&atilde;o do empregador. As horas s&atilde;o remuneradas com valor de um ter&ccedil;o da hora normal, e no caso de o empregado ser efetivamente acionado, a remunera&ccedil;&atilde;o &eacute; de hora extra.</p> <p> Com a introdu&ccedil;&atilde;o de novas tecnologias, o funcion&aacute;rio n&atilde;o &eacute; mais obrigado a permanecer em casa &agrave; espera de um chamado por telefone fixo. Por&eacute;m, o uso de <em>bips</em>, <em>pagers </em>e celulares n&atilde;o &eacute; suficiente para determinar que o trabalhador esteja de sobreaviso, &quot;porque o empregado n&atilde;o permanece em sua resid&ecirc;ncia aguardando, a qualquer momento, a convoca&ccedil;&atilde;o para o servi&ccedil;o&quot;. Por isso, o TST poder&aacute; voltar a discutir a s&uacute;mula dos &quot;aparelhos de intercomunica&ccedil;&atilde;o&quot;.</p> <p> <em>Edi&ccedil;&atilde;o: F&aacute;bio Massalli</em></p> Cidadania direito a remuneração extra direito trabalhista funcionário à disposição pelo celular horas de sobreaviso liberdade de locomoção Nacional novas tecnologias plantão na empresa remuneração extra telefone celular Tribunal Superior do Trabalho TST uso de telefone celular da empresa Mon, 20 Aug 2012 21:50:20 +0000 fabio.massalli 701485 at https://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/