Elaine Patricia Cruz
Repórter da Agência Brasil
São Paulo - O desembargador Paulo Rossi, da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu hoje (05) uma liminar em habeas corpus coletivo que determina a suspensão de todos os processos criminais que foram abertos contra moradores de rua de Franca, cidade localizada a cerca de 400 quilômetros da capital paulista. O habeas corpus foi pedido pela Defensoria Pública de Franca que queria o fim de uma operação policial que há dois meses promove revista e encaminha os moradores de rua da cidade ao distrito policial, enquadrando-os por vadiagem.
Inicialmente, o habeas corpus beneficia 50 moradores de rua que já foram detidos e tiveram procedimentos criminais instaurados contra eles em varas do Juizado Especial Criminal local, mas o desembargador pede também que a ação policial seja suspensa até que o mérito seja julgado.
Com isso, o desembargador determinou que as autoridades policiais e o Comando do Batalhão da Polícia Militar de Franca suspendam as abordagens arbitrárias contra moradores de rua simplesmente por estarem ocupando ou dormindo em vias públicas. “As abordagens devem ser dirigidas às pessoas cuja lei autoriza a ação e não somente por ser mendigo ou morador de rua, devendo ser observado que a busca pessoal somente será procedida quando fundadas razões a autorizarem, em consonância com os artigos 240, parágrafo 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, e Artigo 5º, Inciso 61, da Constituição Federal”, escreveu o desembargador.
Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, a ação policial foi motivada pelas reclamações de moradores da cidade que se sentiam ameaçados pela forma agressiva como eram abordados nos semáforos por moradores de rua. O juiz José Rodrigues Arimateia, da Vara de Execuções Criminais, então determinou que a polícia agisse no sentido de prender aqueles que tivessem mandado de prisão expedido.
Para a Defensoria Pública, apesar do enquadramento por vadiagem estar previsto na Lei de Contravenções Penais, a detenção de pessoas por essa razão é inconstitucional, já que estaria ferindo a liberdade de ir e vir dos cidadãos e pelo fato de a previsão legal, redigida em 1941, ser essencialmente discriminatória.
“No caso da contravenção em análise, o que se tem é que a conduta considerada infração penal somente pode ser cometida pelo pobre, pelo desprovido, pelo cidadão de parcos recursos. O pobre, sem acesso a postos de emprego, nessa condição é considerado vadio, e por isso merece a repressão penal; o rico que não trabalha, porque tem rendas, ou o filho do rico, nessa mesma situação, não é vadio, mas sim cidadão admirado socialmente, e por isso não há razões para submetê-lo às consequências penais da prática contravencional de vadiagem”, disseram os defensores públicos André Cadurin Castro, Antonio Machado Neto, Caio Jesus Granduque José, Mário Eduardo Bernardes Spexoto e Wagner Ribeiro de Oliveira, que assinam a ação.
Edição: Fábio Massalli