Associação deve atender paciente com doença grave independente de prazo de carência, diz STJ

10/12/2007 - 19h51

Marco Antônio Soalheiro
Repórter da Agência Brasil
Brasília - Quando umpaciente apresentar doença grave, o tratamento necessárionão pode ser negado sob a justificativa de que o contrato prevê prazo de carência.Esse foi o entendimento adotado por ministros da Quarta Turma doSuperior Tribunal de Justiça (STJ), em ação queenvolve o Centro Transmontano de São Paulo e uma associada.

O prazode carência é o tempo que deve ser aguardado pelocliente de plano de saúde para ter acesso a determinadoserviço. A paciente em questão apresentou um tumormedular quase três anos após contratar um plano, mascomo a carência definida em contrato era de 36 meses, aassociação se negou a pagar os custos de uma intervençãocirúrgica urgente, orçada em R$ 5,7 mil.

Prevaleceuo voto do relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior,para quem o valor da vida humana deve estar acima das razõescomerciais, o que, na condição específica,tornava a cláusula de carência inaplicável.

Aassessoria de imprensa do STJ confirma que a decisão pode servir deparâmetro para futuras ações de teor semelhanteque venham  a ser julgadas pela corte, que já teria, inclusive,se manifestado no mesmo sentido em ações anteriores relacionadas aos planos de saúde.

O Centro Trasmontano de São Paulo deve apresentar recurso aoSupremo Tribunal Federal.

“O Supremo tem entendido de formapredominante que se trata de ato jurídico perfeito oscontratos celebrados anteriores à Lei 5.696 de 1998, o queimpediria a anulação da claúsula de carência”,argumentou em entrevista à Agência Brasil o advogado daassociação, Gabriel Mesquita.