Alessandra Bastos
Repórter da Agência Brasil
Brasília - Nem sempre os candidatos mais votados são eleitos. A regra para aeleição de um deputado - seja federal, estadual ou distrital - édiferente das demais eleições. O eleitor vota em um candidato, mas oseu voto estará também ajudando outros candidatos do partido oucoligação a se elegerem. “Não sabia disto e não acho certo”,reclama o eleitor de Brasília Edmar Nobre, de 47 anos.Assim como Edmar, muitos brasileiros não têm conhecimento da regra. Eassim, o eleitor pensa que está elegendo apenas seu representantequando, na verdade, elege outro sem nem saber quem será.“Eu normalmente não voto em partido, mas no candidato que tenhoconfiança”, afirma o eleitor de Goiás José Bezerra, de 56 anos, semsaber da regra. Ao tomar conhecimento, se espanta. “Eu não sabia desta.Acho errado. O eleitor tem direito de escolher o seu candidato, aqueleque você tem confiança e acha que possa fazer alguma coisa pelo país.Seu voto ir pra outro não é justo.”Pela eleição proporcional, os deputados eleitos não são aqueles maisvotados de forma geral e, sim, os mais votados do partido ou coligação,preenchendo o número de vagas que este partido/coligação tem direito naCâmara dos Deputados e assembléias legislativas ou distrital. Assim,mesmo que um candidato tenha sido bem votado, ele pode perder a vagapara outro candidato que teve menos votos se a soma dos votos da sigladeste segundo colocado for maior.
O número de vagas que cada partido oucoligação terá direito é determinado por dois cálculos, o quocienteeleitoral e o quociente partidário. A regra é definida pelo CódigoEleitoral. O artigo 108 estabelece: estarão eleitos tantoscandidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivoquociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada umtenha recebido.O quociente eleitoral define ospartidos/coligações que terão direito a vagas e o quociente partidário,o número de vagas que cada um terá direito. O eleitoral é definido peladivisão dos votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cadacircunscrição eleitoral (estado ou município). O quociente partidário écalculado “dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votosválidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas”, fixa oartigo 107.Até 1997, os votos e nulos brancos também eram computados esomados aos nominais e aos de legenda, o que foi modificado pela Lei9.504.