TSE libera uso de camisetas de partidos e candidatos

01/10/2006 - 11h09

Mylena Fiori
Repórter da Agência Brasil
Brasília - O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) autorizou o uso, no dia de hoje (01), peloseleitores, de camisas, bonés, broches ou dísticosque indiquem preferência por partido político, coligação ou candidato.Também está permitido o uso de adesivos em veículos particulares. Achamada manifestação individual e silenciosa do eleitor foiregulamentada em resolução aprovada na quarta-feira (27).“Daqui a pouco estaremos exigindo que o eleitor compareça de luto àsseções, ou então de terno ou de camisa de cor neutra”, afirmou opresidente do TSE, Marco Aurélio Mello, em defesa da liberação. Trêsministros e o vice-procurador-geral eleitoral, Francisco Xavier,posicionaram-se contra o uso de camisetas e bonés. “O que vai ocorrer,na prática, é uma panfletagem, todos os partidos vão exagerar, vãosimplesmente inundar as cidades com camisetas”, alegou ovice-procurador.A questão gerou polêmica entre os Tribunais RegionaisEleitorais (TREs) pois a lei proíbe o uso, e inclusive o caracterizacomo crime, mas a jurisprudência autoriza a chamada manifestaçãosilenciosa dos eleitores. Ao defender esclarecimentos por partedo TSE sobre a legislação, Marco Aurélio Mello disse que era precisoevitar decisões diferenciadas pelo país. “O TRE tem uma liberdade deatuação, liberdade de interpretação, não do ordenamento jurídico comodas resoluções do TSE, mas a palavra final cumpre ao TSE, para que nãocaia por terra a unidade do próprio direito,  ou seja, tenhamos decisões que variam de estado para estado”, explicou.O artigo 39, da Resolução 107 do TSE, considera crime a divulgação dequalquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seuscandidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches oudísticos em vestuário, bem como o uso de alto-falantes e amplificadoresde som, a promoção de comício ou carreata e a arregimentação de eleitorou a propaganda de boca de urna. A pena prevista, para todos os casos, éde detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação deserviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5 mil aR$ 15 mil. A proibição se fundamenta  na Lei Eleitoral(9504/97) e na minirreforma eleitoral (Lei 11.300/2006).A mesma Resolução 107, no entanto, em seu artigo 67, diz que não é  crime a “manifestação individual esilenciosa da preferência do cidadão por partido político, coligação oucandidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou que seexpresse no porte de bandeira ou de flâmula ou pela utilização deadesivos em veículos ou objetos de que tenha posse”. Tal determinaçãose fundamenta na resolução 14.708, de 22.9.94, do próprio TSE. Aresolução aprovada regulamenta o artigo 67.Servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores, porém,continuam proibidos de usar  vestuário ou objeto que contenhaqualquer propaganda de partido político, coligação ou candidato nolocal das seções eleitorais e juntas apuradoras. Fiscais partidários,nos trabalhos de votação, só poderão usar vestes com o nome e a siglado partido político ou coligação a que sirvam.É proibida, durante todo o dia de hoje, em qualquer local públicoou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando propaganda de modo a caracterizarmanifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.