Jobim vota a favor de que Código de Defesa do Consumidor seja usado em parte de serviços bancários

22/02/2006 - 17h09

Ana Paula Marra
Repórter da Agência Brasil

Brasília - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Nelson Jobim, votou a favor, em parte, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) que pede que seja considerada inconstitucional a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às atividades bancárias, financeiras, de crédito e seguros. A ação é movida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).

Jobim considera que devem ser afastadas da aplicação do código as atividades "tipicamente financeiras" – principalmente quando essas se referem a empréstimos e fixação e cobranças de juros. Em seu voto, por outro lado, Jobim afirmou que o código deve se aplicar a todas as outras relações bancárias não financeiras, como cobrança de tarifas ou atendimento ao cliente nas agências e via internet.

Hoje (22), o plenário do STF retomou o julgamento da Adin, que alega a necessidade de lei complementar para regulamentar o Sistema Financeiro Nacional. Como o código de defesa do consumidor não é uma lei complementar, mas uma lei ordinária, a instituição pede que a relação cliente-banco responda a um código próprio, cujo cumprimento seria fiscalizado pelo Banco Central.

Desde que foi ajuizada no STF, a votação da Adin foi adiada por diversas vezes. A ação foi proposta pela Consif em dezembro de 2001, mas o julgamento só teve início em abril de 2002, quando a sessão do tribunal foi suspensa porque Jobim pediu vista do processo. Naquele ano, dois ministros haviam votado a ação: o relator, Carlos Velloso, e Néri da Silveira, ambos já aposentados.

Tanto Velloso quanto Silveira consideraram constitucional a aplicação das regras do código aos contratos bancários. Velloso, no entanto, ressalvou a incidência do código quando se tratar da taxa dos juros reais nas operações bancárias. Essa matéria, segundo ele, é exclusiva do Sistema Financeiro Nacional e, por isso, deveria ser regulada por lei complementar.

Com informações do Supremo Tribunal Federal