Brasília - É legítima a cobrança, por parte do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), dos direitos autorais pelas músicas retransmitidas nos rádios instalados nos apartamentos de motéis. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido do Ecad contra decisão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais que considerou ser indevida a cobrança.
A Travers Empreendimentos e Turismo Ltda., estabelecimento de hospedagem, propôs uma ação contra o Ecad visando à declaração da inexistência da obrigação de pagar os direitos autorais. O Escritório contestou, alegando a previsão da Lei nº 9.610/98 para a cobrança sobre a utilização de fonogramas e obras audiovisuais nos estabelecimentos de hospedagem.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, a empresa apelou e o Tribunal de Alçada mineiro deferiu o pedido, considerando que o Ecad somente pode fazer a cobrança de seus filiados. O Escritório recorreu então ao STJ, onde o relator do processo, ministro Carlos Alberto Direito, destacou que a nova legislação quis impor uma disciplina bem mais estrita para impedir prejuízos aos titulares dos direitos autorais: "O que importa na nova Lei é a vedação para que a comunicação ao público, por qualquer meio ou processo, nos locais de freqüência coletiva, pudesse ser feita sem o pagamento dos direitos autorais".
E acrescentou: "O legislador incluiu os hotéis e motéis dentre aqueles lugares considerados como de freqüência coletiva e, ainda, especificou que se tratava de representação, execução ou transmissão de obras literárias, artísticas ou científicas".
As informações são do Superior Tribunal de Justiça