Brasília, 26/5/2004 (Agência Brasil - ABr) - As pessoas que pretendem pedir aposentadoria proporcional ao INSS precisam ficar atentas às regras definidas pela reforma da Previdência de 1998, que diz respeito ao setor privado. O alerta é do Ministério da Previdência e Assistência Social que informa: apesar de não serem novas, algumas alterações ainda são desconhecidas pela população, o que pode acarretar prejuízos na hora de optar pelo tipo de aposentadoria a ser requerida.
As regras estabelecem que o trabalhador, para ter direito à aposentadoria proporcional, deve ter idade mínima de 53 anos (homens) ou 48 (mulheres). Além disso, a pessoa tem de cumprir um pedágio, ou seja, um período de trabalho adicional de 40% em relação ao tempo que ainda faltaria para se aposentar pela regra anterior. A legislação em vigor até dezembro de 1998 exigia que a mulher tivesse 25 anos de contribuição e o homem, 30 anos.
Tome-se como exemplo o caso de um homem que tinha 50 anos de idade e 25 de contribuição em 16 dezembro de 1998. Pela regra atual ele só poderá se aposentar, proporcionalmente, em 16 de dezembro de 2005, apesar de ter completado a idade antes. Isso porque, para a regra atual, é necessário preencher os dois requisitos simultaneamente, para ter direito ao benefício; não adianta ter a idade e não ter o tempo mínimo de contribuição ou cumprir a regra de transição e não ter a idade mínima necessária.
Nesse caso, em 1998 faltavam 5 anos para o tempo mínimo (30 anos), que, acrescidos do pedágio de 2 anos (40%), totalizariam mais 7 anos de contribuição, que serão completados apenas em 2005. Assim, essa pessoa poderá se aposentar proporcionalmente em dezembro de 2005, com 57 anos de idade, 32 anos de contribuição e 70% do valor da aposentadoria que receberia se completasse todo o tempo exigido para o benefício integral. Se preferir trabalhar mais um ano, o valor do benefício aumentará para 75% e assim por diante. Se completar 35 anos de contribuição, tempo exigido para a aposentadoria integral, o valor do benefício chegará a 100%. Nesse caso, não haverá exigência de idade mínima.
A mesma regra vale para as mulheres. Entretanto, nesse caso, a idade exigida é 48 anos e a contribuição deve ter sido feita por 25 anos, mais o adicional de 40% sobre o tempo que faltava para a aposentadoria em dezembro de 1998. Para uma mulher que tivesse, em dezembro de 1998, 21 anos de contribuição, faltariam 4 anos para obter sua aposentadoria pelas regras anteriores. Pelas regras atuais, o tempo que faltava deve ser acrescido de 40% (1 ano e 7 meses), totalizando 5 anos e 7 meses. Com isso, se ela tiver a idade mínima de 48 anos, já poderá se aposentar proporcionalmente em julho deste ano, aos 26 anos e 7 meses de contribuição, recebendo 70%. Se ela trabalhar até completar 30 anos de contribuição, poderá se aposentar pela integral (100%).
O valor da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional será de 70% do salário-de-benefício (média aritmética de 80% dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo desde 07/1994, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário) a partir do momento que o segurado cumprir todas as regras (tempo de contribuição + pedágio e idade mínima). Esse porcentual poderá ser acrescido de mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao cumprimento das exigências mínimas.
Se em 15 de dezembro de 98 o segurado já tinha completado o tempo para se aposentar proporcionalmente (30 anos homens e 25 anos mulheres), mas não pediu a aposentadoria, ele tem direito adquirido. Independentemente dea idade, essa pessoa poderá solicitar a aposentadoria a qualquer momento, sem a necessidade de cumprir o pedágio. A aposentadoria proporcional só é concedida a quem já estava contribuindo para a Previdência em dezembro de 1998. Para as pessoas que começaram a contribuir após essa data, a aposentadoria proporcional foi extinta.
Transição para a aposentadoria proporcional – Mulheres
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Tempo de contribuição em 16/12/1998 | Tempo que faltava para aposentadoria, pelas regras anteriores (em número de anos) | Tempo que faltava para aposentadoria, pelas regras atuais, a contar de 16/12/1998 (pedágio) |
24
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01
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1 ano e 5 meses
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23
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02
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2 anos e 10 meses
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22
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03
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4 anos e 2 meses
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21
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04
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5 anos e 7 meses
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20
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05
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7 anos
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19
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06
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8 anos e 5 meses
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18
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07
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9 anos e 10 meses
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17
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08
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11 anos e 2 meses
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16
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09
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12 anos e 7 meses
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15
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10
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14 anos
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14
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11
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15 anos e 5 meses
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13
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12
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16 anos e 10 meses
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Transição para a aposentadoria proporcional – Homens
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Tempo de contribuição em 16/12/1998 | Tempo que faltava para aposentadoria, pelas regras anteriores (em número de anos) | Tempo que faltava para aposentadoria, pelas regras atuais, a contar de 16/12/1998 (pedágio) |
29
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01
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1 ano e 5 meses
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28
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02
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2 anos e 10 meses
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27
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03
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4 anos e 2 meses
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26
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04
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5 anos e 7 meses
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25
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05
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7 anos
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24
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06
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8 anos e 5 meses
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23
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07
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9 anos e 10 meses
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22
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08
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11 anos e 2 meses
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21
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09
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12 anos e 7 meses
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20
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10
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14 anos
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19
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11
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15 anos e 5 meses
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18
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12
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16 anos e 10 meses
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As trabalhadoras que, em 16 de dezembro de 1998, tinham contribuído por menos de 13 anos, se aposentarão pela integral já que as contribuições que tinham, somadas ao pedágio, superam o tempo exigido para a aposentadoria integral (30 anos). O mesmo vale para os segurados do sexo masculino que contavam com menos de 17 anos de contribuição na época da emenda constitucional.
As informações são do Ministério da Previdência Social.