Brasília - A rede de supermercados Carrefour Comércio e Indústria Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais a um ex-funcionário submetido a revista e humilhações diante de seus colegas numa das lojas da rede, em Recife (PE). A condenação, decidida pela Justiça do Trabalho de Pernambuco (6ª Região), foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento no qual a 5ª Turma do Tribunal não conheceu (rejeitou) recurso de revista da empresa, que questionava a competência da Justiça do Trabalho para julgar indenização por danos morais.
O empregado trabalhava como repositor. Todos os dias, no fim do expediente, os funcionários eram submetidos a revista, prevista na convenção coletiva de trabalho da categoria, a fim de prevenir furtos. Em maio de 1998, pouco antes do encerramento de seu expediente (das 14h às 22h), o repositor foi abordado por um dos seguranças da empresa que, em tom ofensivo, ordenou que ele se dirigisse à sala onde normalmente eram feitas as revistas. O repositor recusou-se a ir, ouvindo do segurança que tinha duas opções: entrar na sala ou tirar a roupa ali mesmo, na frente de todos.
O empregado então despiu-se e, enquanto isso foi humilhado e agredido fisicamente pelo segurança. Emocionalmente abalado, faltou dois dias ao trabalho e, quando retornou, procurou seu superior hierárquico para informar o ocorrido e pedir providências. De acordo com depoimento dele, o superior teria considerado o fato uma "besteira". Menos de duas semanas depois, o repositor foi demitido e teria mais uma vez sofrido humilhação e exposição ao ridículo. Ajuizou então reclamação trabalhista no TRT-PE. O Carrefour insistia na tese da incompetência da Justiça do Trabalho, e o ex-empregado pedia a revisão do valor da indenização, de R$ 50 mil, considerado pequeno em relação ao porte da empresa e às humilhações sofridas. O Regional negou provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão, o que levou a empresa a buscar no TST a reforma da decisão.
O juiz convocado João Carlos Ribeiro de Souza, relator do recurso de revista, citou o artigo 114 da Constituição Federal, que define a competência da Justiça do Trabalho, ao sustentar que os dissídios individuais entre os trabalhadores e empregadores abrangem, também, os decorrentes de danos morais praticados no âmbito da relação de emprego.
As informações são do Tribunal Superior do Trabalho