Consumidor terá 90 dias para pedir indenização por aparelho elétrico danificado

30/04/2004 - 17h01

Brasília, 30/4/2004 (Agência Brasil - ABr) - O consumidor que tiver um aparelho danificado por causa de falha no fornecimento de energia elétrica terá 90 dias para fazer a queixa à distribuidora responsável. O prazo está previsto nas regras de ressarcimento dos consumidores que tiveram este tipo de problema, publicadas hoje pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) no Diário Oficial As normas valem para os consumidores residenciais e pequenos e médios do comércio e indústria.

Em 2003, a central de atendimento da agência recebeu 1.205 ligações de consumidores que tiveram aparelhos estragados devido a oscilações na rede de energia. Em todas elas, o cliente já havia procurado a distribuidora, mas o problema não tinha sido resolvido.

De acordo com a Aneel, a idéia é diminuir o número de reclamações e conflitos entre as concessionárias e consumidores sobre o tema. O documento traz as condições necessárias para que o cliente possa solicitar a indenização à concessionária.

Na queixa à distribuidora, o consumidor deverá informar a data e o horário da ocorrência do dano, dispor de cópia da conta de luz mais recente e descrever o problema e as características do aparelho (marca, modelo) atingido.

Após o recebimento da reclamação, a distribuidora, em 20 dias úteis, deverá inspecionar o aparelho danificado. O consumidor poderá requisitar que a inspeção seja feita no local onde se encontra o equipamento ou disponibilizá-lo para a distribuidora.

Em dois meses, a concessionária deverá informar o consumidor, por escrito, se o aparelho foi realmente danificado por problema no abastecimento de energia ou por outro motivo. Comprovado o estrago devido à falha na rede de energia, o cliente poderá ser indenizado em dinheiro, com o conserto ou substituição do aparelho.

Caso não constate que o defeito foi causado pela oscilação elétrica, a empresa deverá justificar, por escrito, o fato de não ter aceito o pedido de indenização. No entanto, o consumidor poderá recorrer ainda à conveniada da agência reguladora no estado ou à própria Aneel.

O texto estabelece também o limite da responsabilidade da empresa. A agência prevê que a distribuidora pode deixar de ressarcir o consumidor, caso ele providencie, por conta própria, o conserto do equipamento antes do término do prazo de investigação sobre as causas do estrago. A distribuidora também não terá obrigação de indenizar o consumidor que tenha utilizado o aparelho de forma errada.

A Aneel informou que as concessionárias têm até 120 dias para instituir os procedimentos fixados. As regras estabelecem ainda que as distribuidoras podem selecionar as oficinas credenciadas para os serviços de inspeção e conserto e definir se os reparos serão feitos pela própria empresa ou terceiros.