Brasília, 26/4/2004 (Agência Brasil - ABr) - A Advocacia Geral da União (AGU) em Santa Catarina conseguiu, junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF/RS), suspender a liminar que impedia o desconto dos dias não trabalhados pelos agentes da Polícia Federal em Santa Catarina. A liminar havia sido concedida pela 3ª Vara da Justiça Federal de Florianópolis (SC), em ação proposta pelo Sindicato dos Policiais Federais no Estado (Sinpofesc).
O relator do processo, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, concordou com a defesa da AGU de que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a greve dos servidores públicos deve ser regulada por uma lei específica, como determina o inciso VII, do artigo 37, da Constituição Federal. Esta lei regulamentar ainda não foi editada.
Na decisão, o desembargador Carlos Eduardo Lenz destacou que já tomou a mesma decisão em outro processo em que foi relator e que "nada impede o Administrador Público de proceder ao desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos em decorrência da greve". Para fundamentar a sua decisão, Lenz citou a legislação da França e Itália.
A informação é da AGU.