STJ mantém decisão que obriga cervejaria a indenizar consumidor

08/01/2004 - 9h28

Brasília - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) que condenou a Cervejaria Brahma/Skol a pagar indenização por danos morais e materiais ao consumidor Luiz Carlos Alves Paes. Ele foi vítima de acidente em que uma garrafa de cerveja da marca Skol explodiu em seu rosto, causando ferimento no olho.

No processo, Luiz Carlos Alves Paes informa que o acidente ocorreu quando retirava uma das garrafas de uma caixa para colocar na geladeira e que foi submetido a cirurgia de mais de duas horas no Instituto de Olhos de Rondônia, em fevereiro de 1999. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e condenou a cervejaria ao pagamento de indenização de 100 salários mínimos, por danos morais, além dos danos materiais referentes às despesas com a cirurgia e remédios.

A cervejaria apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, alegando cerceamento de defesa. O TJ-RO acolheu parcialmente a apelação e reduziu o valor da indenização por dano moral para 50 salários mínimos. Mas a CRBS S.A., filial da Cervejaria Brahma/Skol, entrou com recurso no STJ, alegando que foi indeferida a prova pericial para apuração da origem do defeito encontrado na garrafa e que também não foi permitida a denunciação do fabricante da garrafa e do dono de venda do produto. A defesa da filial também considerou elevado o valor da indenização por danos morais, o que geraria o enriquecimento sem causa do autor da ação.

No STJ, o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do processo, não conheceu do recurso para manter a decisão do TJ-RO e apresentou a Lei n° 8.078/90, que determina em seu artigo 12: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".

O ministro-relator alegou ainda, ao finalizar seu voto: "Quanto ao dano moral, tenho que não foi fixado abusivamente em 50 salários mínimos, hoje R$ 12 mil, compatível com a dor, angústia e sofrimento experimentados pelo autor, que teve, inclusive, de se submeter a cirurgia ocular, afastado do trabalho por cerca de um mês".

As informações são do Superior Tribunal de Justiça