TST decide que estabilidade da CIPA acaba com fim da empresa

03/01/2004 - 9h17

Brasília-O encerramento das atividades da empresa ou mesmo o fim das atividades do setor principal do órgão empregador autoriza o término do período de estabilidade provisória no emprego prevista na legislação para o integrante de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Esse entendimento unânime foi firmado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar um recurso de revista proposto por um ex-empregado da Companhia Industrial Paulista de Papéis e Papelão.

O trabalhador exercia mandato como integrante da CIPA e foi demitido com o encerramento das atividades da companhia. Sob a alegação de que possuía estabilidade, o ex-funcionário ajuizou reclamação trabalhista solicitando sua reintegração. O retorno, contudo, foi vedado pela primeira instância (Vara do Trabalho) e, posteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT/2ª Região) diante da constatação do fechamento do setor produtivo da empresa.

O trabalhador interpôs recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho com base no dispositivo constitucional que garante o direito à estabilidade ao membro de CIPA. O dispositivo prevê estabilidade para o "empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato".

Para reforçar o pedido de reintegração, ele argumentou que o término das atividades da empresa não representaria um obstáculo ao seu retorno, uma vez que o setor administrativo da companhia permaneceria em funcionamento. Por fim, reivindicou o pagamento dos salários correspondentes ao período de garantia no emprego em caso de inviabilidade da reintegração.

O posicionamento adotado pela Justiça do Trabalho paulista, contudo, prevaleceu no TST. "A cessação das atividades da empresa, ou de setor fundamental e principal desta, constitui-se excludente à manutenção da estabilidade, nos termos do art. 165 da CLT", esclareceu o juiz convocado André Luís de Oliveira, ao mencionar o dispositivo da CLT que autoriza o fim da estabilidade do membro da CIPA por motivo técnico, econômico, financeiro ou disciplinar.

"Ora, se justamente o setor produtivo da empresa é que foi alvo da necessidade da implantação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, não se justifica a referida estabilidade diante do encerramento das atividades desse mesmo setor", acrescentou o relator do recurso no TST, ao negar o recurso e, com isso, a possibilidade de reintegração ou pagamento de indenização substitutiva à primeira hipótese.