Brasília, 22/12/2003 (Agência Brasil - ABr) - A substituição processual – situação em que o sindicato recorre à Justiça em nome dos trabalhadores –, quando abrange todos os integrantes da categoria, não faculta aos trabalhadores buscarem por meio de ação individual os mesmos direitos. A existência de duas ações contra a mesma pessoa, física ou jurídica, com objetivos idênticos, caracteriza a litispendência .
Ao julgar recurso de revista de um petroleiro que ingressou na Justiça com o mesmo pedido de outra ação movida pelo sindicato da categoria, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Vara do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região), que haviam considerado configurada a litispendência.
O petroleiro ingressou com reclamação trabalhista pedindo diferenças salariais decorrentes da implantação de planos econômicos e o cumprimento de cláusula do acordo coletivo da categoria de 1985, mas a Vara do Trabalho acolheu uma preliminar de litispendência levantada pela Petrobrás, uma vez que os mesmos pedidos eram objeto de ação proposta pelo Sindicato dos Petroleiros.
A sentença foi mantida pelo TRT da Bahia, levando o petroleiro a recorrer ao TST. Em sua defesa, o trabalhador alegava que a ação do sindicato não continha a relação nominal dos trabalhadores substituídos.
O relator do recurso de revista, ministro Lélio Bentes Corrêa, observou que a exigência da juntada da lista de substituídos processualmente é controvertida na jurisprudência, mas defende que a exigência é dispensável. "Uma das finalidades da substituição processual é a preservação dos beneficiários ante as pressões que podem advir na relação de trabalho.
A postulação por intermédio da entidade de classe desonera o trabalhador, ainda que parcialmente, do ônus de enfrentar seu empregador em juízo, individualmente", defendeu o relator. "Nesse sentido, a defesa coletiva de direitos deve ser incentivada, como meio de ampliar o acesso à Justiça dos cidadãos trabalhadores".
Embora reconhecendo que a dispensa da juntada do rol de substituídos não é ainda uma posição pacífica, o relator ressaltou que, "ainda que se considerasse exigível a juntada, não se pode ignorar que a ação coletiva existe e deverá ter um desfecho, que poderá ser favorável – ou não – aos substituídos processualmente. Uma vez processada a ação do sindicato, para efeito de litispendência, a existência ou não da lista de substituídos se torna irrelevante. Trata-se de fato consumado", registrou Lélio Bentes em seu voto.
Mencionando decisões no mesmo sentido de outras Turmas do TST, o relator julgou que, quando não há lista de substituídos, é porque o sindicato representa todos os integrantes da categoria. (RR 464392/1998)