Brasília - A utilização do tacógrafo em veículo da empresa não permite o aproveitamento dos dados nele contidos para o cálculo da jornada de trabalho do empregado. A inviabilidade do aproveitamento processual (como prova) do aparelho destinado a registrar a velocidade do automóvel foi firmada, por unanimidade, pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar um recurso de revista formulado por um motorista de caminhão após seu desligamento da empresa Arcom Comércio e Exportação LTDA. O relator da questão foi o ministro Gelson Azevedo.
O profissional pretendia obter, junto ao TST, a reforma de decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que não reconheceu o direito a horas extraordinárias. Por outro lado, o órgão de segunda instância concedeu recurso formulado pela empresa contra a sentença trabalhista (primeira instância) que lhe havia imposto condenação ao pagamento de horas de sobreaviso e seus reflexos na remuneração.
Em seu pronunciamento sobre o uso do tacógrafo, o TRT-MG entendeu que o instrumento não constitui prova suficiente para autorizar o pagamento das horas extraordinárias. O TRT mineiro esclareceu que, por meio do tacógrafo, não se pode aferir a extensão da jornada de trabalho, uma vez que há variações quanto ao número de dias despendidos em viagens e em entregas de mercadorias, à velocidade do veículo e ao tempo das paradas, entre outros.
Contra esse posicionamento, a defesa do trabalhador sustentou que a utilização do tacógrafo em veículo de transporte levaria ao total controle da jornada de trabalho do empregado. Uma vez reconhecida essa situação funcional, caberia o pagamento de horas extras ao motorista que atua em serviços externos.
A formulação do trabalhador, contudo, não foi admitida pelo TST. "O tacógrafo não pode ser utilizado para controlar jornada de motorista, mas apenas como meio de controle da velocidade do veículo", explicou Gelson Azevedo. Como suporte a seu voto, o relator do recurso citou o pronunciamento adotado pelo presidente da Quinta Turma do TST, ministro Rider Nogueira de Brito, durante a análise de outro processo.
"O tacógrafo é aparelho utilizado em veículos automotores com a finalidade de registrar a sua velocidade, de modo a possibilitar ao dono do veículo, em caso de eventual acidente, verificar se o motorista incorreu em imprudência, imperícia ou negligência relativamente à velocidade desenvolvida, o que possibilita a apuração de eventual culpa e conseqüente responsabilização. Não se confunde, portanto, com o cartão de ponto, instrumento de fiscalização da jornada de trabalho" - registrou.
(RR – 611095/99)
As informações são do site do TST.
18/12/03