STJ reconhece direito de universidade a certificado de entidade beneficente

18/12/2003 - 8h12

Brasília - A Sociedade Universitária Gama Filho tem o direito de receber o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas). A decisão, por unanimidade, é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após julgar o mandado de segurança impetrado pela entidade contra ato do ministro de Estado da Previdência Social, que tinha cassado o certificado.

O mandado de segurança teve início depois que o ministro da Previdência indeferiu administrativamente o pedido de renovação do certificado da universidade, atendendo recomendação de um recurso administrativo, segundo o qual ela não tinha cumprido um requisito legal que dispõe sobre a necessidade de aplicar um mínimo de vinte por cento de sua renda bruta em gratuidade.

No mandado de segurança a Gama Filho argumentou que, para as entidades reconhecidas como sendo de utilidade pública federal e detentora de certificado de filantropia à data da edição do decreto-lei que regulamenta a matéria, como direito adquirido, esse percentual não seria exigível e que para a manutenção do certificado seria suficiente que continuassem observando a exigência de não remunerarem seus diretores.

Com a liminar concedida à instituição de ensino, a União Federal interpôs agravo regimental no qual sustentou, entre outras coisas, a inexistência de direito adquirido, "visto que cabe à União decidir os termos da concessão e renovação do Cebas". O recurso foi analisado pelo Ministério Público Federal e a Subprocuradoria-geral da República opinou pela concessão da ordem.

Em seu voto, o ministro Castro Meira – relator do caso– sintetiza a questão ao destacar que "a entidade portadora do Cebas, como empregadora, goza de isenção da contribuição social sobre a folha de salário. É esse documento que exterioriza o direito a fruição deste favor fiscal. Tem a finalidade de documentara observância das condições exigidas por lei para o gozo da imunidade tributária prevista no art. 195, parágrafo 7º da Constituição da República, Desse modo, certificado e imunidade mantém intrínseca ligação".

O ministro afirmou ainda estar fartamente comprovado nos autos que a universidade cumpre as exigências legais exigidas para gozar a isenção e ter o seu Cebas renovado. E concluiu por manter a liminar e conceder a segurança, julgando prejudicado o agravo regimental.

As informações são do Superior Tribunal de Justiça