Brasília, 2/12/2003 (Agência Brasil - ABr) - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Banco Safra S.A. a pagar todos os encargos trabalhistas decorrentes de rescisão indireta do contrato de trabalho com um ex-gerente, que recebia parte do salário na forma de empréstimo. Concedido sob a condição de permanência do empregado por período determinado no emprego, esse empréstimo tem natureza salarial, disse o relator do recurso do Safra, ministro João Oreste Dalazen. Testemunhas afirmaram que esse era o procedimento de praxe adotado pelo banco para pagar gratificação aos funcionários de alto nível.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), o Safra ajustou uma forma peculiar de pagamento por meio de empréstimo, que deveria ser "perdoado" depois de um período de 15 meses de trabalho e repactuado por igual período. Segundo o TRT-SP, com esse "artifício malicioso", o Safra remunerava parte do salário em folha de pagamento e outra parte, referente a um período previamente ajustado, em extra-folha, paga antecipadamente. "Para tanto, procedia a empréstimos fictícios a fim de resguardar-se de um possível rompimento do pacto laboral por iniciativa do empregado, sem a devida restituição da parcela salarial paga antecipadamente", constatou o TRT-SP.
Ao confirmar a sentença de condenação, a segunda instância trabalhista rejeitou o argumento do banco de que o empréstimo teve todos os requisitos de contrato comercial; considerou devidamente comprovada a fraude do empregador com relação ao comprimento da obrigação de pagar corretamente o salário ao empregado; e confirmou a rescisão indireta do contrato de trabalho, como havia pedido o ex-gerente do Safra. Com isso, o valor recebido a título de empréstimo (R$ 25 mil) , referentes a 15 meses de prestação de serviços, completados em janeiro de 1999, foram integrados aos rendimentos salariais do bancário.
No recurso ao TST, o banco argumenta que, pelo artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empréstimo, ao contrário das gratificações e comissões, não integra o salário. Esse dispositivo, entretanto, não acoberta o procedimento do banco para pagamento de salários dos empregados, observou o relator. "Transparece, em semelhante circunstância, o nítido intuito de travestir parcela com características intrinsecamente salariais, o que é vedado pelo direito do trabalho, nos termos do artigo 9º da CLT", disse Dalazen.
As Informações são do site do TST