Indenização por tortura durante ditadura militar não prescreve

01/12/2003 - 15h23

Brasília, 1/12/2003 (Agência Brasil - ABr) - A indenização pela tortura sofrida no período de ditadura militar no Brasil pode ser pedida a qualquer tempo. Isso porque todas as ações que visem à reparação por danos materiais e morais em relação à violação dos direitos fundamentais da pessoa humana são imprescritíveis. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão foi decidida em um recurso especial de um advogado paranaense, preso arbitrariamente no período militar quando exercia suas funções profissionais. Vlademir Amarante foi líder estudantil e narra na ação que estava com um cliente, em uma sala de audiências no Fórum de Guarapuava (PR), quando foi preso sem nenhuma explicação. O fato ocorreu em 15 de outubro de 1975, quando ele tinha 29 anos. O fórum foi invadido pelos soldados do Exército, armados, "como em guerra", que o levaram algemado. No quartel, foi-lhe dada voz de prisão e, à noite, os soldados, juntamente com integrantes do DOI-Codi, teriam vedado seus olhos e o jogado no chão, passando a chutá-lo e desferir-lhe tapas e socos. Ele permaneceu preso por cerca de quatro anos.

A Justiça Federal do Sul do país garantiu-lhe a indenização em um mandado de segurança. O juiz entendeu que ele foi preso por crime de pensamento, privado do convívio de sua família e, após solto, passou a viver em liberdade vigiada, sem poder exercer cargos públicos ou estatais, fazer viagens ao exterior, participar de concurso público, sendo monitorado pelo DOPS.

A União apelou, mas o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, sediado em Porto Alegre, manteve a decisão de primeiro grau. Diante desse entendimento, a União recorreu ao STJ, tentando reverter a decisão, mas o STJ entendeu que não cabia reapreciar as provas do tribunal de origem e manteve a decisão.

Quanto à prescrição, a Lei 9.140, ao dispor sobre as indenizações decorrentes dos abusos cometidos no regime militar, em seu artigo 14, abrangeu todas as ações indenizatórias decorrentes de atos arbitrários do regime militar, incluindo-se aí os que sofreram constrições à sua locomoção e sofreram torturas durante a ditadura militar.

Com informações do STJ.