TST entende que secretária não é bancária

27/11/2003 - 16h58

Brasília - A empregada de banco que exerce a função de secretária, que tem seu trabalho regulamentado por força de estatuto profissional (Lei 3.777/84), integra categoria profissional diferenciada, fato que a retira do campo de abrangência das normas pertinentes à categoria dos bancários. Este foi o entendimento que prevaleceu na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), acompanhando por maioria voto do ministro relator, Milton de França França, ao julgar recurso envolvendo disputa entre o Banco Itabanco, de São Paulo, e uma empregada.

A empregada, admitida como "secretária de português pleno", profissão enquadrada num dos anexos do Artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho e regulamentada pela Lei n.º 3.777/84, havia ganho no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) o direito ao enquadramento como bancária. Em conseqüência, havia sido confirmada pelo TRT a sentença do primeiro grau de aplicação da jornada de seis horas diárias dos bancários, e horas extras a partir da sexta hora trabalhada.

O Itabanco ingressou, então, no TST com recurso alegando que à empregada não se aplica a jornada especial dos bancários, "pois foi contratada como secretária, pertencente, então, a categoria profissional diferenciada". Em seu voto, o ministro Moura França observou que tem razão a empresa, uma vez que o Artigo 511, Parágrafo 3º da CLT - que o banco aponta como violado - estabelece a categoria diferenciada como aquela "que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas, por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares".

O relator salientou ainda que também o Enunciado n.º 117 do TST foi contrariado pela decisão do TRT: "Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimentos de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas", segundo a referida jurisprudência do Tribunal.

Quanto às horas extras, a Quarta Turma decidiu, também por maioria, excluir da condenação as que excederem a sexta hora trabalhada, mantendo todavia as excedentes à oitava hora diária. O TRT-SP mandou pagá-las à empregada, observando que as horas extras foram concedidas sob fundamento de que a jornada ficou comprovada na inicial da ação inclusive por "provas de audiência". Como a situação profissional da empregada ficou definida como diferenciada por ser secretária, não foi reconhecido no caso o direito à jornada de seis horas diárias e os ministros excluíram assim os extras após a sexta hora, só permitindo-os após a oitava.

Com informações do TST