Brasília - A Seção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho não examinou os embargos ajuizados pela Fiat Automóveis S.A., que tentou provar que um funcionário não era merecedor do adicional de periculosidade. O colegiado não examinou a matéria por entender que a Quarta Turma do TST julgou corretamente, ao condenar a montadora de automóveis ao pagamento do adicional. O empregado trocava botijões de gás até duas vezes por dia em uma das fábricas da Fiat, contato considerado intermitente pela Turma, o que caracteriza o risco potencial de dano à saúde do empregado.
O trabalhador tinha como função operar empilhadeiras a gás para abastecer uma das linhas de montagem da Fiat. Cada empilhadeira continha dois cilindros de gás GLP (Gás Liquefeito de Petróleo ou gás butano) que, quando ficavam vazios, tinham de ser substituídos. A atividade de troca do cilindro vazio pelo cheio era feita até duas vezes por dia pelo empregado, que permanecia no depósito de gás GLP por cinco minutos a cada troca. O laudo pericial apontou a periculosidade na atividade de substituição dos botijões e o documento foi acrescido à ação ajuizada pelo trabalhador para pleitear, entre outras verbas, o recebimento do adicional.
A primeira instância reconheceu o direito ao adicional, mas a empresa recorreu da decisão. O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) entendeu que o contato do empregado com inflamáveis era apenas eventual, uma vez que o tempo em que ele permanecia na área de risco era equivalente a 2,09% de sua jornada total de trabalho. A decisão levou o trabalhador a recorrer da decisão no TST.
A Quarta Turma do Tribunal examinou o pedido quanto a este tema e deu provimento ao recurso para restabelecer a decisão da primeira instância. A Turma concluiu que o empregado fazia jus ao adicional porque permanecia na área de risco diariamente, duas vezes ao dia, havendo o contato intermitente com o agente perigoso. A Fiat recorreu da decisão com embargos à SDI-1, insistindo que o contato do empregado com inflamáveis era eventual. Sustentou que a decisão da Turma violou o artigo 193 da CLT, que estabelece como atividades perigosas as que impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos.
A Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDI-1 considera que não só o empregado que fica exposto permanentemente ao risco faz jus ao adicional, mas também aquele que se sujeita às condições perigosas de forma intermitente. Por outro lado, a jurisprudência evoluiu no sentido de considerar indevido o pagamento do adicional nos casos em que o contato com o agente de risco se der apenas de forma eventual.
Com informações do TST