Nilson Naves deve decidir se mantém decisão que suspendeu o Vaga-Fácil no DF

24/11/2003 - 6h46

Brasília - O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, deve decidir, nos próximos dias, se mantém ou não a tutela antecipada (antecipação do pedido principal da ação) que suspendeu o Sistema Vaga-Fácil no Distrito Federal e Territórios. A tutela foi concedida em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). O Sistema Vaga-Fácil permitia a ocupação de vagas nos estacionamentos público do DF mediante o pagamento por tempo de ocupação.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) entrou com uma ação civil pública afirmando ser nulo o contrato administrativo 06/2003. O acordo foi firmado entre o Distrito Federal e a empresa Direcional Engenharia Ltda para a construção de uma garagem subterrânea e a implantação, administração, operação, manutenção, gerenciamento e controle do serviço público de estacionamento de veículos de passageiros e cargas em locais públicos.

De acordo com a ação, a cobrança de valores pela regular utilização dos estacionamentos públicos do DF estaria contrariando princípios administrativos e tributários, pois estaria caracterizando delegação a particular (no caso a Direcional) de Poder de Polícia.

A Sexta Vara da Fazenda Pública do DF concedeu, em decisão provisória (tutela antecipada) do dia 22 de outubro, o pedido do MPDFT. O Juízo determinou "a suspensão da exigibilidade e da conseqüente cobrança pela ocupação de espaços (vagas) em estacionamentos públicos no Distrito Federal, objeto do contrato 06/2003, entitulado Sistema Vaga-Fácil".

Tentando modificar a decisão de primeiro grau para retomar o funcionamento do Vaga-Fácil, a defesa do Distrito Federal entrou com dois agravos (tipos de recursos), ambos negados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Diante das decisões desfavoráveis, o Distrito Federal entrou com um pedido de suspensão de tutela antecipada no STJ.

No novo processo, o DF pede ao STJ que suspenda a decisão da Sexta Vara para que o Vaga-Fácil volte a funcionar até que transite em julgado (quando não cabe mais recurso) a decisão de mérito da ação civil pública movida pelo MPDFT. Segundo a defesa do DF, a decisão contra o Vaga-Fácil causa lesões à ordem administrativa e à segurança públicas.

Além de ser ilegítimo o Ministério Público local para propor a ação, segundo a defesa do DF, a suspensão do Vaga-Fácil, restringe "sem causa legítima para tanto, a ação administrativa a cargo do Poder Público". Segundo a defesa, "a interrupção ilegal daqueles serviços acarreta danos consideráveis para a máquina pública e, principalmente, para a comunidade local, que ficará sem a prestação de um serviço que evitará, se retomado, a ocupação irregular de vagas destinadas a deficientes físicos, aos idosos e ao Corpo de Bombeiros, por exemplo".

Para os defensores do DF, a segurança pública também está ameaçada pela decisão da Sexta Vara. A defesa justifica sua afirmativa lembrando relatório do Departamento de Trânsito (Detran) prescrevendo "o grande risco que correm os veículos destinados ao socorro em caso de incêndios ou quaisquer outras situações de emergência de não atingirem o local da ocorrência, devido a grande dificuldade de tráfego nas áreas ocupadas". De acordo com o relatório, "os carros de bombeiro, além deste problema de locomoção, terão como agravante a impossibilidade de estacionar em frente aos hidrantes, muitas vezes ocupados por veículos particulares".

Os defensores do DF alegam ainda não existir qualquer ilegalidade no contrato, "haja vista que se trata, como visto, de implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo pago em vias públicas, na forma em que expressamente autorizada pelo artigo 24, inciso X, com o artigo 25, ambos do Código de Trânsito Nacional".

No pedido encaminhado ao STJ, a defesa do DF também ressalta que "com base no Código de Trânsito Nacional, os municípios e o Distrito Federal podem explorar os estacionamentos rotativos mediante a cobrança de um preço público. E tais serviços podem ser objeto de delegação, na forma do artigo 25". A defesa do DF afirma, no entanto, que a delegação concedida à empresa Direcional não se trata de delegação de Poder de Polícia. "Tanto isso é verdade que permanece a fiscalização do trânsito a cargo do Departamento de Trânsito – Detran, não havendo nada no contrato que desautorize esta tal conclusão".

As informações são do site do STJ.

24/11/03