TST: Volkswagen é responsável subsidiária por débito trabalhista

22/08/2003 - 10h03

Brasília, 22/8/2003 (Agência Brasil - ABr) - A inadimplência do empregador em relação às obrigações trabalhistas implica a responsabilidade subsidiária (e não a responsabilidade solidária) da empresa tomadora dos serviços quanto à quitação dos débitos. Essa distinção foi feita pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao conceder parcialmente um recurso de revista formulado pela Volkswagen do Brasil Ltda contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP).

A questão judicial teve origem na primeira instância (Vara do Trabalho), onde um grupo de ex-funcionários da Kleber Montagens Indústria e Comércio Santista Ltda, prestadores de serviços para a Volks, ajuizou ação reivindicando pagamento de verbas trabalhistas. Para assegurar a quitação de seus débitos, eles pediram que as duas empresas fossem condenadas de forma solidária. Diante da má situação financeira da prestadora de serviços (Kleber), foi reconhecida a responsabilidade solidária da Volks, determinação mantida posteriormente pelo TRT-SP.

"Não é somente no caso de contratação irregular ou não por empresas interpostas que se define a solidariedade, mas como entendido na sentença de primeiro grau, no que também concordamos, quando resta provada a inidoneidade econômico-financeira da empresa contratada (Kleber), respondendo o empreiteiro principal solidariamente (Volks)", sustentou o TRT paulista ao examinar a matéria.

No TST, o primeiro passo dado foi o de situar a questão. "Discute-se, nos autos, a existência ou não de responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços (Volks) quanto às obrigações trabalhistas decorrentes da inadimplência da empregadora, empresa prestadora de serviços (Kleber)", registrou a juíza convocada Rosita Nassar ao iniciar seu voto sobre o tema.

Em sua análise, a relatora do processo demonstrou que "o inconformismo da Volks" encontrava respaldo na jurisprudência do TST. "Com efeito, a falta de pagamento de verbas trabalhistas por parte do prestador de serviços implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, como preceitua o item IV do Enunciado nº 331 do TST", explicou Rosita Nassar ao afastar a responsabilização solidária anteriormente imposta à multinacional.

A juíza convocada também frisou, em seu voto, a diferença existente entre as duas modalidades de responsabilização. "Cabe ressaltar que, a responsabilidade solidária é de maior amplitude que a responsabilidade subsidiária, na medida em que a solidariedade liga diretamente a parte ao credor, que deverá responder, diretamente, pela dívida toda", afirmou Rosita Nassar, ao também acrescentar que "na subsidiariedade, a parte é colocada numa posição de substituição, só respondendo na eventualidade da insolvência do devedor principal".

Com essas considerações, o TST deu provimento parcial ao recurso de revista para restringir a condenação da Volks à responsabilidade subsidiária em relação aos créditos devidos aos trabalhadores.