Aneel regulamente venda de energia excedente a grandes consumidores

24/07/2003 - 17h12

Brasília, 24/7/2003 (Agência Brasil - ABr) - Aprovada esta semana pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a resolução que regulamenta a venda de energia excedente aos consumidores livres - aqueles que consomem mais de 3 megawatts, como indústrias e empresas de grande porte. Ela estabelece prazo máximo de dois anos para os contratos firmados em leilão, cujo edital será elaborado pelo Mercado Atacadista de Energia (MAE).

Os consumidores livres já conectados às redes de distribuição ou de transmissão poderão adquirir energia elétrica decorrente da liberação dos contratos iniciais ou equivalentes em leilão exclusivo realizado pelo MAE. A venda direta e em caráter exclusivo a unidades consumidoras, com demanda igual ou superior a 3 megawatts (MW), poderá ser feita por concessionárias ou autorizadas de geração que tenham excedentes de energia elétrica liberada daqueles contratos.
Este tipo de comercialização está previsto na Lei 10.438, acrescido pelo art. 6o da Lei 10.604, ambas de 2002, e na Resolução nº 3/2003, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).

A regulamentação determina ainda que os custos legais e setoriais, perdas técnicas e custos administrativos ficarão a cargo dos compradores conectados às redes de distribuição. Esses consumidores serão responsáveis pelo pagamento do Encargo de Serviços de Distribuição
(ESD), criado especialmente para esta finalidade.

As unidades consumidoras conectadas diretamente à rede básica estarão isentas do pagamento do ESD. A proposta de regulamentação do leilão recebeu contribuições por escrito, no processo de audiência pública realizado entre 11 e 25 de junho deste ano. No dia 1º de julho, empresas e entidades do setor apresentaram novas sugestões, em reunião realizada na sede da Aneel,
em Brasília.

Os contratos de venda registrados no Mercado Atacadista de Energia terão de ser lastreados, em sua totalidade, em garantias físicas apresentadas pelo agente vendedor envolvido na negociação. A obrigatoriedade da apresentação de garantias para 100% da energia comercializada no MAE foi estabelecida pela Resolução 352/03 da Aneel, que definiu como lastro os contratos de compra de energia com agentes geradores e/ou energia assegurada de usinas próprias, responsáveis pelo suprimento desses contratos.

O descumprimento da determinação, isto é, a apresentação de garantias parciais do volume vendido em contrato resultará em penalidade para o vendedor. Ele será obrigado a pagar o equivalente ao montante de energia vendida sem lastro multiplicado pelo Valor Normativo
(VN) ou pela média dos preços de mercado de curto prazo (PMAE), no mês de referência e expresso em reais por megawatt/hora, o que for maior.

O VN é o limite de repasse às tarifas ao consumidor final dos gastos das distribuidoras com a compra de energia. Os recursos resultantes da penalidade serão usados pelo MAE exclusivamente no abatimento de despesas com Encargos de Serviços do Sistema (ESS), um dos
itens de custo incluídos na conta de energia.

No período de 11 a 30 de junho, a Aneel recebeu 43 propostas de alteração do texto original da minuta de resolução com as novas regras para a cobertura física dos contratos do MAE, enviadas por concessionários e por entidades de classe dos segmentos de geração, distribuição e comercialização.