Brasília, 24/6/2003 (Agência Brasil - ABr) - A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, há instantes, o julgamento do habeas-corpus do ex-deputado estadual do Espírito Santo José Carlos Gratz. O julgamento terminou empatado em dois a dois, e por tratar-se de habeas-corpus a decisão favorece o réu.
O pedido da defesa de José Carlos Gratz foi concedido para declarar incompetente a justiça federal de segunda instância; revogar a prisão preventiva; determinar a remessa dos autos à justiça federal de primeira instância, para apreciar a prática, em tese, dos crimes de sua competência; remeter cópia dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para julgar a imputação de corrupção ativa e passiva; bem como comunicar o teor da decisão à autoridade que determinou a prisão preventiva de José Carlos Gratz se, por outro motivo, não estiver preso.
A tese que prevaleceu no julgamento foi apresentada pelo ministro Paulo Medina ao argumentar que a denúncia apresentada pelo Ministério Público "não apresenta conexão entre as provas". O ministro esclareceu que a prisão de José Carlos Gratz se deu por clamor da imprensa.
Em seu voto e relatório o ministro Paulo Medina apresentou argumentos sobre a competência da justiça federal da segunda instância, da insubsistência do decreto prisional, e sobre a ausência de fundamentação idônea.
José Carlos Gratz teve a prisão preventiva decretada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da Segunda Região, sediado no Rio de Janeiro. O ex-deputado está preso desde março na carceragem da Polícia Federal em Vitória (ES), acusado da prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, pela suposta ocultação de vantagem ilícita recebida (recebimento de dinheiro) em conjunto com outros 19 deputados estaduais a fim de garantir a sua própria eleição para a Presidência da Assembléia Legislativa.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público contra o empresário Carlos Guilherme Lima e mais 24 pessoas, entre as quais Gratz e 17 deputados estaduais. A quebra do sigilo fiscal e bancário do empresário comprovou a movimentação de aproximadamente R$ 2 milhões, no período de 19 e 27 de dezembro de 2000, em conta da Corretora de Câmbio e Valores Imobiliários César Santos Neves, que atualmente estaria em fase de liquidação. A investigação teria concluído que os recursos eram de "origem pública", pois decorreriam da transferência de créditos de ICMS efetuada pela empresa Samarco Mineração S/A em favor da Escelsa, no valor de R$ 3 milhões.
De acordo com a defesa de Gratz, a decretação da prisão violou norma de competência e garantia. O TRF 2ª Região não teria competência para julgar os crimes. Segundo o advogado, a denúncia oferecida pelo Ministério Público enquadra empresários do Estado nos crimes contra o Sistema Financeiro e lavagem de dinheiro. Quanto aos deputados estaduais, a acusação refere-se a corrupção passiva. Eles teriam recebido dinheiro para eleger Gratz para a presidência da Assembléia Legislativa do Espírito Santo. José Carlos Gratz foi acusado de ser o principal beneficiado.
A tese da defesa é que o TRF não poderia julgar todos os crimes por ser necessário um vínculo objetivo entre eles, como no caso de furto e receptação. No caso, os crimes contra o Sistema Financeiro seriam de competência da Justiça Federal e o suposto crime de corrupção teria de ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado. Assim, a defesa pede a nulidade da decretação da prisão preventiva, por incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal. Além disso, não existiria pressuposto para a adoção da prisão porque o crime imputado a Gratz seria inexistente.