Brasília, 13/1/2003 (Agência Brasil - ABr) - Os condôminos que têm pagamentos atrasados poderão quitar as dívidas com juros inferiores à taxa de até 20% estabelecida pela lei 4.591 de 1964. A advogada do Sindicato dos Condomínios (Sindicondomínio), Anne Carolina de Medeiros Rios, informou que o novo Código Civil, em vigor desde o último dia 11, estabelece multas por atraso de até 2% do valor da taxa condominial. Ela acredita que o objetivo da mudança é equiparar o valor da taxa ao Código do Consumidor.
Segundo Anne Carolina, a nova lei preocupa os representantes de condomínios, porque o índice de inadimplência de cerca de 15% no Brasil pode dobrar, desequilibrando o orçamento de muitos condomínios. "Com essa mudança muitas pessoas deixarão a mensalidade atrasar para pagar dívidas de juros altos, como cartão de crédito e cheque especial. Isso pode comprometer a estabilidade do condomínio, já que ele não tem fins lucrativos e precisa das mensalidades para sobreviver", alertou.
A advogada explicou que a taxa a ser cobrada deve ser discutida e deliberada em assembléia condominial. "A lei prevê multa de até 2%, então deve ser convocada uma assembléia para definir uma taxa que pode ser inferior. O condomínio não precisa fixar, exatamente, os 2% se achar que não há necessidade de punição nesse valor", afirmou. Contudo, essa taxa definida pelo Código Civil só vale para as mensalidades com vencimento depois do dia 11. Os vencimentos anteriores estão sujeitos à antiga taxa de até 20%.
O Código Civil estabelece punições mais severas para moradores que mantiverem comportamento anti-social ou se tornarem incômodos, segundo os vizinhos. A antiga punição para morador considerado inconveniente não ultrapassava um salário mínimo. A nova lei permite que a multa chegue a dez vezes o valor da mensalidade condominial. Para Anne Carolina, este é um dos pontos polêmicos do Código, porque a lei não define o que é considerado comportamento anti-social e, com isso, moradores podem sofrer perseguições de síndicos.
O novo Código Civil estabelece também que o síndico pode ser destituído com 50% dos votos dos moradores mais um, uma porcentagem bem menor do que os 66% (2/3 dos moradores) que era vigente no antigo Código Civil. O condômino poderá também alugar ou vender vaga na garagem para não moradores. O antigo Código, vigente desde 1917, teve substituição aprovada no ano passado pelo Congresso Nacional.