Brasília, 5/12/2002 (Agência Brasil - ABr) - Não houve lesão a direito líquido na decisão que considerou legal o impedimento da entrada de advogada no prédio da Justiça Federal no Rio de Janeiro, trajando bermudas. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso em mandado de segurança da advogada, Solange Mattos de Abreu, contra a juíza diretora do Foro, que teria ordenado a proibição.
Consta do processo que no dia 24 de outubro de 1994, aproximadamente às 12 horas, a advogada, trajando blusa de seda, bermudão de linho, de comprimento até os joelhos, meias e sapatos, foi barrada por seguranças, na área térrea do prédio. Ela pretendia protocolar uma petição em favor de sua cliente, cujo prazo venceria naquele dia.
Segundo a defesa, "um traje decente e conforme a dignidade da Justiça, segundo as normas de costume, decoro e moral, mas que foram inadequados para o acesso à repartição pública, no juízo errôneo e arbitrário da chefia de segurança". Constrangida pela atitude do advogada e acreditando-se cerceada nos seus direitos de ir e vir e de livre acesso às repartições públicas, questionou sobre a ilegalidade e abuso. Foi informada pelo segurança de que o ato era praticado por ordem da juíza diretora do Foro.
A advogada quis, então, dirigir-se à sala da juíza, mas foi impedida, inclusive de ingressar no elevador. Teve que esperar no hall até que o segurança conversasse com a chefe do expediente sobre o caso. Segundo o relato, foi, então, acompanhada pelo segurança até o 15º andar do prédio, onde aguardou 40 minutos pelo chefe do expediente.
"Indignada com essa situação e manobra impeditiva de seu acesso ao gabinete da Juíza Diretora do Foro e com horário marcada para retornar à sua cidade de origem, a impetrante teve que deixar o local, mais uma vez acompanhada ou ‘escoltada’ pelo segurança", contou a defesa. "E mesmo se sentindo humilhada teve que aceitar a oferta desse agente, que entregou a sua petição no protocolo, enquanto a impetrante esperava pelo recibo nos portões do prédio", acrescentou.
No mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, a advogada defendeu a decência da vestimenta que usava, esclarecendo que teve o cuidado de tirar uma foto para instruir os autos. Pediu uma liminar "para fazer respeitar os seus direitos e prerrogativas de advogado, que não pode ser cerceada em seu direito de locomoção, com livre acesso às repartições públicas".
O TRF negou. "O ato inquinado de ilegal encontra amparo no item 12, da Portaria nº 255, de 30 de maio de 1986, emanada pela diretora do Foro, o qual é bastante explícito quando exemplifica como sendo traje inadequado para acesso às dependências da Seção Judiciária, o uso de bermudas". Segundo o Tribunal, pelo princípio constitucional da igualdade entre os sexos, se fosse permitido às mulheres o uso de bermudas, o mesmo teria que valer para os homens, inclusive no que se refere a camisetas e sandálias, o que não seria condizente com o decoro, dignidade e austeridade de que se reveste a Justiça Federal como um todo.
No recurso para o STJ, insistiu em dois pontos: cerceamento de defesa, caracterizado pela publicação errônea da pauta da sessão no Diário da Justiça, na parte destinada a Brasília, quando deveria ser na parte do Rio de Janeiro; competência exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil para fixar normas a respeito dos trajes usados pelos advogados no exercício da profissão.
Ao julgar, a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, discordou, afirmando que mesmo que tivesse havido provas documental ou testemunhal do alegado pela advogada, o STJ não poderia examinar por causa da súmula 7. E continua: "O ato inquinado de ilegal impede, adequadamente e forma genérica, o ingresso de pessoas que não estejam condizentes com o ambiente", explicou. "A atividade profissional da impetrante não sobejou prejudicada, uma vez que a petição, a qual foi protocolar, foi devidamente recebida, conforme noticiou a própria recorrente. Não houve, portanto, qualquer lesão a direito profissional da causídica", concluiu Laurita Vaz.