Lei dispensa advogado para ações penais por injúria racial ou discriminatória

30/09/2009 - 14h47

Christina Machado
Repórter da Agência Brasil
Brasília - A partirde hoje (30), o cidadão que for moralmente ofendido porinjúria referente à raça, cor, etnia, religião,origem ou condição de pessoa idosa ou portadora dedeficiência poderá dispensar o advogado e recorrer aoMinistério Público para formular uma representaçãocontra o seu ofensor. A Lei12.033 publicada no Diário Oficial da União dehoje altera o Artigo 145 do Código Penal de 1940, ao permitirque esse tipo de ação se torne públicacondicionada, ou seja, que o Ministério Público possaajuizar a ação, desde que solicitado pelo ofendido, sema necessidade de intermediários.Pelalegislação anterior, esse tipo de açãoera de caráter estritamente privado, ou seja, a pessoaagredida constituía advogado para representá-la naação. Agora o agredido tem a opção depedir ao promotor que a represente.