Prestadoras de serviço público devem indenizar terceiros vitimados em acidentes, diz STF

26/08/2009 - 21h29

Marco Antonio Soalheiro
Repórter da Agência Brasil
Brasília - O SupremoTribunal Federal (STF) firmou hoje entendimento de que háresponsabilidade civil objetiva das empresas que prestam serviçopúblico mesmo em relação a terceiros, ou seja,aos não usuários. A decisão foitomada em um caso concreto, com repercussão geral reconhecidapor unanimidade, no qual um ciclista morreu em consequência deuma colisão com um ônibus, em 1998, na cidade de CampoGrande, Mato Grosso do Sul. A família do ciclista terádireito à indenização. A empresa alegavaque o morto não era usuário do serviço prestadopor ela, mas segundo o relator do recurso, ministro RicardoLewandowski, a Constituição Federal “nãoexige que a pessoa atingida pela lesão ostente a condiçãode usuário do serviço”. O relator afirmou serirrelevante a diferenciação se a vítima éusuária do serviço ou um terceiro em relaçãoa ele.Lewandowski reiterou que a palavra “terceiros”,contida no Artigo 37, Parágrafo 6º, da ConstituiçãoFederal, também alcança pessoas que não seutilizam do serviço público“Penso que nãose pode interpretar restritivamente o alcance do dispositivo. O textomagno, interpretado à luz do princípio da isonomia, nãopermite que se faça qualquer distinção doschamados ‘terceiros’, isto é, entre os usuários enão usuários do serviço público”,afirmou o ministro. Somente motivo de força maior ou aculpa exclusiva da vítima, que não ficou provada noepisódio específico, poderia excluir a responsabilidadeda empresa na qualidade de prestadora de serviço público.