Supremo estabelece 19 condições para manter demarcação contínua da Raposa

19/03/2009 - 20h57

Marco Antonio Soalheiro
Repórter da Agência Brasil
Brasília - Nadecisão de hoje (19) que manteve a demarcação em faixa contínua da TerraIndígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, os ministros do SupremoTribunal Federal (STF) estabeleceram 19 condições que também servirãode base para as futuras demarcações e para aquelas em andamento. “Essascondições se aplicam à Raposa Serra do Sol,  mas têm um efeitotranscendente para as demais demarcações”,  afirmou o presidente doSTF, ministro Gilmar Mendes.Uma das principais ressalvas foi avedação à ampliação de terras indígenas já demarcadas, inclusive daquelasque foram reconhecidas antes da Constituição de 1988.  “Com issoestamos encerrando um número elevado de controvérsias e talvez algunsimpulsos expansionistas”, argumentou Mendes. Outras condiçõesdefinidas pelo Supremo no julgamento sobre a Raposa Serra do Sol foram ainstalação de bases militares na fronteira, o acesso da PolíciaFederal e do Exército à área sem necessidade de autorização da Fundação Nacional do Índio (Funai), agarantia de acesso de visitantes e pesquisadores ao Parque Nacional doMonte Roraima, dentro da reserva (ICMBio), a proibição de atividades decaça, pesca, coleta de frutos ou qualquer atividade agropecuária porpessoas estranhas. "Há um alívio para todas as partes. O governo passa a saber os limites de sua ação e os afetados passam a ter alguma segurança jurídica neste contexto”, ressaltou Mendes. A Terra Indígena Raposa Serra do Sol  foi homologada em abril de2005 pelo governo federal. Na área de 1,7 milhão de hectares, vivemaproximadamente 18 mil índios das etnias Macuxi, Wapichana, Patamona,Ingaricó e Taurepang, que se dividiam entre o repúdio e o apoio àpermanência de não-índios na reserva.As 19 condições para manutenção da demarcação contínua  são as seguintes: 1- O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nasterras indígenas pode ser suplantado de maneira genérica, sempre que houver, como dispõe o Artigo 231 (Parágrafo 6º, da Constituição Federal), relevante interesse público da União na forma de Lei Complementar;2- O usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursoshídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorizaçãodo Congresso Nacional; 3 - O usufruto dos índios não abrange apesquisa das riquezas naturais, que dependerá sempre de autorizaçãodo Congresso Nacional; 4 - O usufruto dos índios não abrange agarimpagem nem a faiscação e, dependendo do caso, pode ser obtida apermissão da lavra garimpeira; 5 - O usufruto dos índios não sesobrepõe ao interesse da Política de Defesa Nacional, à instalação debases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, aexpansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativasenergéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunhoestratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa,o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente deconsulta às comunidades indígenas envolvidas e à Funai. É o livretrânsito das Forças Armadas e o resguardo das fronteiras; 6 - Aatuação das Forças Armadas e da Polícia Federal na área indígena, noâmbito de suas atribuições, fica assegurada e se dará independentementede consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai; 7 - Ousufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal deequipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias detransporte, além de construções necessárias à prestação de serviçospúblicos pela União, especialmente os de saúde e de educação; 8 - Ousufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob supervisão eresponsabilidade imediata do Instituto Chico Mendes de Conservação daBiodiversidade; 9 - O Instituto Chico Mendes de Conservação daBiodiversidade responderá pela administração da área de unidade deconservação, também afetada pela terra indígena, com a participação dascomunidades indígenas da área, ouvidas as comunidades indígenas-- levando em conta usos, tradições e costumes dos indígenas, podendo,para tanto, contar com a consultoria da Funai; 10 - O trânsito devisitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetadaà unidade de conservação nos horários e condições estipulados peloInstituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; 11 - Deveser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios norestante da área da terra indígena, observadas as condiçõesestabelecidas pela Funai;12 - O ingresso, trânsito e a permanênciade não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ouquantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas; 13- A cobrança (de pedágios) de tarifas ou quantias de qualquer naturezatambém não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização dasestradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou dequaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço dopúblico tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não; 14- É vedado negócio jurídico relacionado a terras indígenas, assim comoqualquer ato que restrinja o pleno exercício da posse direta pelacomunidade jurídica ou pelos indígenas; 15 - É vedada, nas terrasindígenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidadesindígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como deatividade agropecuária extrativa; 16 - Os bens do patrimônio indígena, isto é, as terras pertencentes ao domíniodos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezasnaturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado odisposto no artigo 49, 16, e 231, parágrafo 3º, da Constituição daRepública, bem como a renda indígena, gozam de plena isençãotributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas oucontribuições sobre uns e outros; 17 - É vedada a ampliação daterra indígena já demarcada; 18 - Os direitos dos índios relacionados às suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis; 19 - É assegurada a efetiva participação de todos os entes da Federação em todas as etapas do processo de demarcação.