TSE transmite as normas da propaganda eleitoral

25/04/2002 - 22h24

Brasília, 25 (Agência Brasil - ABr) - Por determinação do corregedor-geral eleitoral, Sálvio de Figueiredo, foi concluída hoje a transmissão do comunicado às corregedorias regionais e aos diretórios dos partidos políticos sobre as punições previstas em lei para a propaganda irregular de candidatos a cargos eletivos antes do dia 6 de julho, data oficial para o início da propaganda eleitoral. A partir desse dia, entram em vigor as punições da Lei Eleitoral 9.504 e da Instrução 57.

O assunto foi discutido na sessão plenária da última terça-feira, quando foi negado o agravo interno movido pelo PSDB contra o arquivamento da representação contra o PPS, PDT e PTB. Na representação, o PSDB alegava, com base em notícia jornalística, que os partidos citados utilizariam os horários de propaganda partidária em favor do pré-candidato à Presidência da República, Ciro Gomes. Na prática, o corregedor manteve a posição do ministro Barros Monteiro que, como corregedor-geral substituto, indeferiu, no último dia 9, a representação do PSDB, determinando seu arquivamento.

Durante a sessão, o relator das instruções das eleições 2002, Fernando Neves, falando em tese, defendeu que "o desvirtuamento da finalidade da propaganda partidária permite a aplicação de outras punições, além da simples perda da transmissão a que faria jus o partido no semestre seguinte". A citação do ministro se refere à proibição do tempo autorizado para a propaganda partidária não poder ser utilizado para promover candidatos, defender interesses pessoais ou de outros partidos.

Durante a discussão, os ministros do TSE salientaram que, se o programa partidário é utilizado para propaganda eleitoral antes do prazo, 6 de julho, há de ser examinada a possibilidade de aplicar ao responsável e beneficiário multa que varia de 20 mil a 50 mil UFIR (art. 36 parágrafo 3º lei 9.504/97), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Os ministros também não afastaram a possibilidade de abrir investigação judicial (arts. 19 e 22 da Lei Complementar 64/90) no caso de uso indevido dos meios de comunicação, podendo levar, inclusive, à cassação do registro do candidato diretamente beneficiado e à inelegibilidade dos que tenham contribuído com a irregularidade.

O ministro Fernando Neves observou que a punição pelo desvirtuamento da propaganda partidária gratuita não se limita à aplicação da penalidade do artigo 45 da Lei dos Partidos políticos. Ele enfatizou que, se for o caso, examinará a aplicação do artigo 36 da Lei 9.504/97 e também o eventual uso indevido dos meios de comunicação em sede de investigação judicial.