Governo cearense é condenado a pagar indenizações

07/05/2002 - 21h06

Brasília, 7 (Agência Brasil - ABr) - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação do Estado do Ceará no pagamento de indenização pelo assassinato de Gustavo Ribeiro Alves por policiais militares. O governo estadual terá de pagar pensão mensal de dois salários mínimos e indenização por danos morais no valor de R$ 468 mil. O STJ confirmou a sentença do Tribunal de Justiça do Ceará, dada em novembro de 2000. O recurso especial foi interposto pelo Estado para anular a indenização e os honorários advocatícios. O relator na Primeira Turma, ministro Luiz Fux, negou o provimento ao recurso especial e o voto foi acompanhado pelos demais ministros.

Em junho de 1997, o médico José Helder Vasconcelos Alves entrou com uma ação de indenização por perdas morais e materiais contra o Estado do Ceará na 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Fortaleza, pela morte de seu filho, Gustavo Ribeiro Alves, em junho de 1992. Gustavo, então com 19 anos, foi vítima de assalto e assassinado por policiais militares em serviço. O crime foi cometido por uma quadrilha de policiais militares comandada pelo tenente Francisco Geovaldo de Sousa Barroso. O valor da indenização pedida na Primeira Instância foi de R$ 4.465.066,67.

O tenente Geovaldo foi processado por Auditoria da Polícia Militar do Ceará por estar portando armas militares e foi condenado a 26 anos de reclusão. O soldado José Walter Filho, que também participou dos crimes, foi condenado e ambos foram expulsos da corporação. Na noite do crime, os dois militares praticaram uma série de crimes. Eles abordaram primeiro os dois estudantes que estavam num Escort, na Praia do Futuro. Depois, cometeram ainda dois outros assaltos.
O Estado alegou que no momento do crime os militares não estavam no exercício de suas atribuições públicas. Além disso, a indenização solicitada seria uma forma de enriquecimento sem causa e não existia motivo para dano material porque a vítima não sustentava os pais.

O juiz Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos, da 3ª Vara, considerou legítimo o pagamento das indenizações mas reduziu o valor por dano material, fixando uma pensão mensal de cinco salários mínimos durante 46 anos, período em que a vítima completaria 65 anos. O dano moral foi fixado em R$ 468 mil, pagável em parcela única. O Estado foi condenado ainda a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, mas ficou facultado ao Estado cobrar a condenação contra os responsáveis pela ocorrência do fato.

O Estado apelou ao Tribunal de Justiça do Ceará. O Tribunal revisou a pensão mensal para dois salários mínimos e reduziu o prazo para o período em que a vítima completaria 25 anos. Mesmo assim, o Estado entrou com recurso especial no STJ para pedir a revisão das indenizações e dos honorários advocatícios, alegando que esse encargo "dilapidaria o erário estadual". "A perda de um filho é de valor imensurável, o que induz a fixação da indenização pelo dano moral de forma mais ampla e exemplar possível", considerou o ministro Luiz Fux no seu voto.