STF decide que crédito de ICMS não pode sofrer desconto de contribuições sociais

22/05/2013 - 18h45

Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil

Brasília – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (22) que os créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) transferidos por empresas exportadoras a terceiros não podem sofrer cobrança do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Por placar de 9 votos a 1, os ministros entenderam que a cobrança contraria a isenção tributária a exportadores prevista na Constituição como forma de incentivar a atividade. O processo estava classificado na categoria de repercussão geral, e a decisão deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes. De acordo com o STF, pelo menos 65 processos estavam nessa condição.

A maioria da Corte seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que confirmou decisão de instâncias inferiores. A ministra entende que o ICMS transferido não é uma receita, e logo, não pode sofrer tributação. “A inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições em exame retiraria da imunidade seu pleno alcance. Se daria com uma mão e retiraria com a outra”, disse.

Rosa Weber destacou que, caso as contribuições incidam, o prejuízo às empresas teria que ser repassado ao preço dos produtos das exportadoras, “abalando a competitividade internacional e prejudicando a regra prevista na Constituição”. Para a ministra, “garantir o desenvolvimento nacional e erradicar a pobreza são objetivos fundamentais do Brasil”.

Citando a recente aprovação da Medida Provisória dos Portos e a necessidade de reduzir o custo Brasil, o ministro Ricardo Lewandowski observou que o cenário atual é de desoneração das exportações. O ministro Marco Aurélio criticou a interpretação usada pela Fazenda para arrecadar mais. “Percebo passo a passo a origem dos recordes na arrecadação tributária”.

O único voto contrário foi do ministro Antonio Dias Toffoli. Ele entendeu que a transferência de créditos do ICMS não é uma operação relacionada à exportação, logo, não sujeita à imunidade prevista na Constituição.

Segundo o advogado da Fazenda Nacional, Luiz Carlos Martins Alves, não há dados sobre o impacto econômico da decisão. Ele disse que a cobrança era prática usual, suspensa por decisões pontuais caso a caso. Para o advogado da empresa vencedora, Danilo Knijnik, a decisão de hoje afetará especialmente as empresas que só exportam, pois as que também trabalham internamente transferem seus créditos às próprias filiais.

Edição Beto Coura

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